MP recomenda que prefeito deixe de aprovar ampliação das atribuições da Guarda Municipal

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O Ministério Público de Goiás (MPGO) recomendou ao prefeito de Goiânia Rogério Cruz que deixe de aprovar (sancionar) o Autógrafo de Lei (texto já aprovado no Legislativo) nº 5/2022, da Câmara Municipal, que propõe a ampliação das atribuições da Guarda Civil Metropolitana. Na recomendação, a promotora de Justiça Carmem Lúcia Santana de Freitas aponta, especificamente, as ilegalidades quanto aos artigos 5º e 7º, por violar frontalmente a Lei Orgânica Municipal, a Constituição Estadual e a Constituição Federal e também por ofender o princípio da razoabilidade. Consulte aqui a recomendação.

Ela esclarece que o autógrafo de lei, além da alteração quanto ao regime jurídico de diversos cargos, modifica as atribuições da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Conforme explica, ao apresentar emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2022, posteriormente aprovada em comissão permanente e no Plenário, o presidente da Câmara de Goiânia, Romário Policarpo, incluiu temas sem relação com o texto original de iniciativa do prefeito, que correspondia especificamente ao regime jurídico dos servidores municipais.

Assim, afirma a promotora, as alterações, adições e acréscimos promovidos pela emenda apresentam inconstitucionalidade formal decorrente da violação à reserva de iniciativa do prefeito para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual. Essa interpretação se estende a projetos que disponham sobre a estruturação e funcionamento dos órgãos da administração municipal. Ou seja, caberia somente ao prefeito apresentar projeto de lei em relação a esses assuntos para apreciação pelo Legislativo municipal.

Desse modo, é requerido o veto parcial aos artigos 5º e 7º, diante das inconstitucionalidades formal e material, que são, respectivamente, a violação à reserva de iniciativa do prefeito para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e pela ampliação das atribuições da Guarda Civil Metropolitana, que devem respeito aos limites constitucionais dos artigos 65, inciso III, da Constituição do Estado de Goiás, e 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.