Motorista que realizou marcha à ré de forma imprudente terá de reparar danos causados em outro veículo

Um motorista de caminhão que realizou marcha à ré de forma imprudente terá de pagar mais de R$ 3,2 mil a uma empresa que teve um de seus veículos danificados durante a manobra. A determinação é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Anápolis, Johnny Ricardo de Oliveira Freitas. O pagamento deverá ser feito de forma solidária entre o condutor e a empresa para a qual trabalha.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que, de acordo com as provas produzidas nos autos, conclui-se que o condutor do caminhão, ao efetuar marcha à ré, colidiu com o outro veículo. Ou seja, agiu com imprudência, pois não tomou a devida cautela ao fazer a referida manobra com um veículo de grande porte, o que exige atenção redobrada, sendo que o choque ocorreu com outro caminhão, o qual é um objeto vultoso.

Diniz ressalta que a marcha à ré constitui uma manobra anômala, visto que os veículos são feitos para se locomoverem para frente. Desta forma, necessário quando de sua realização, a observância de cautelas por parte dos seus condutores, posto que atrai maior, senão quase toda, responsabilidade para aquele que a executa.

O magistrado lembra que as regras de trânsito representam normas de conduta que a experiência recomenda como obrigatória, para se evitar lesão à pessoa e ao patrimônio alheio envolvidos no risco que o tráfego moderno criou. Para delimitar e coibir as infrações, foi instituído o Código de Trânsito Brasileiro, que no artigo 194 inclui, entre as infrações de trânsito “… transitar em marcha à ré, salvo a distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança”.