Motorista é condenado pela morte de Cristiano Araújo e a namorada Allana

Ronaldo, Cristiano Araújo e Allana

O motorista de Cristiano Araújo, Ronaldo Miranda Ribeiro, foi condenado por homicídio culposo. Ele foi considerado responsável pelas mortes do sertanejo e da namorada dele, ocorrida em 24 de julho de 2015, durante acidente de trânsito. A juíza Patrícia Machado Carrijo, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental de Morrinhos, entendeu que ele agiu com imprudência, imperícia e negligência ao conduzir o veículo em que estavam em alta velocidade.

A pena, de dois anos, sete meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, no entanto, foi substituída para prestação de serviços à comunidade e pela prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos. Além disso, a magistrada determinou que ele pague R$ 25 mil a título de reparação dos danos causados aos sucessores de cada uma das vítimas. Ronaldo ainda teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa.

Denúncia

Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Ronaldo, que ele trafegava na BR-153, por volta das 3h10, conduzindo o veículo do cantor, de forma imprudente, negligente e imperita, conduta que deu causa à morte do casal.

Segundo os autos, Ronaldo vinha da cidade de Itumbiara, com destino a Goiânia. As vítimas ocupavam o banco traseiro, enquanto Ronaldo ocupava o banco do condutor, ao lado de Vitor Leonardo Ferreira, que estava no banco do passageiro dianteiro.

Durante o trajeto percorrido, o denunciado, segundo o órgão ministerial, imprudentemente desenvolveu alta velocidade, muito além do permitido por lei, faltando com o dever objetivo de cuidado, segundo o MP.

O motorista, frisa a denúncia, também desprezou as informações do painel de instrumentos veicular, em especial o velocímetro para adequação da velocidade, demonstrando imperícia e negligência ao dever de constante observação do indicador de velocidade.

Decisão condenatória

Para a magistrada restou comprovada a autoria do crime, uma vez que Ronaldo Miranda tinha plena ciência sobre as condições precárias das rodas instaladas no veículo e do risco inerente da sua utilização no momento de sua condução. Patrícia Carrijo ressaltou que, neste caso, o acusado agiu nas três modalidades – imprudência, negligência e imperícia – previstas no Código Penal.

Com relação a negligência, o motorista demonstrou sua irresponsabilidade para com a segurança das vítimas que confiavam nele, ao ponto de viajarem dormindo no veículo. A imprudência também foi analisada pela juíza que frisou que a empresa Land Rover procedeu um estudo da “caixa-preta” do veículo acidentado, sendo constatado que o veículo trafegava a uma velocidade de 179.3 km/h. Portanto, para Patrícia Carrijo os laudos atestaram excesso de velocidade. “Assim, inexiste dúvidas de que estaria em velocidade superior ao da permitida para o trecho do acidente, qual seja 110 km/h”, enfatizou.

Já a imperícia é caracteriza pela ausência de qualificação ou treinamento adequado para exercer ou desempenhar determinada função. “Nesse sentido, o acusado deixou de utilizar do conhecimento técnico necessário para condução do veículo, eis que naquele momento atuava na função de motorista da vítima”.

A materialidade do delito também restou evidenciada por meio de boletim de ocorrência, laudo de exame médico cadavérico, parecer técnico pericial, laudo pericial de local de acidente de tráfego e laudo de exame pericial de vistoria. Com informações do TJGO