Ministro Fux nega seguimento a reclamação e mantém decisão que impede inadimplentes de votar nas eleições da OAB-GO

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Wanessa Rodrigues

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a reclamação ajuizada contra decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que sustou liminar que permitia o voto de advogados inadimplentes nas eleições da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO). Assim, está mantida a proibição de voto de profissionais com dívidas de anuidades no pleito que será realizado no próximo dia 19 de novembro.

A liminar que permitia o voto nessas condições havia sido dada pelo juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás. A exigência foi restabelecida pelo STJ após recurso da OAB-GO e do Conselho Federal da OAB.

A reclamação no STF foi ajuizada pela Chapa Muda OAB e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros sob os argumentos usurpação da competência da presidência do STF, por ser a matéria de natureza constitucional. E violação à autoridade da decisão proferida pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 647.885/RS – Tema 732 da sistemática da repercussão geral.

Usurpação de competência

Por conta da alegação de que a decisão usurpou competência do presidente do STF, a relatora originária da reclamação, ministra Rosa Weber, enviou o processo para apreciação do presidente da Corte. Fux salientou que não se vislumbra usurpação da competência da Presidência do STF pela decisão reclamada, tendo em vista que esta se limitou à apreciar a questão nos limites de suas conformações infraconstitucionais, mormente o artigo da Lei nº 8.906/1994.

Estrita aderência

Fux esclareceu que a utilização da via processual da reclamação só terá lugar quando houver correspondência perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese subjacente à decisão reclamada. Além de confronto na aplicação do direito. Salientou que a este imperativo de correspondência a jurisprudência do STF costuma se referir por “estrita aderência” contida no ato reclamado e o conteúdo da súmula ou decisão apontada como paradigma.

No caso em questão, observou que, em que pese a argumentação dos reclamantes, não se adéqua perfeitamente à hipótese abarcada pelo precedente invocado como paradigma. Isto porque, no julgamento do RE 647.885/RS, o Plenário do STF debateu especificamente a hipótese da interdição de exercício profissional em decorrência de inadimplemento da contribuição. Não se debruçando sobre a questão de eventual sanção de inabilitação à participação em eleições classistas.

“Destarte, não havendo estrita aderência entre a hipótese controvertida no mandado de segurança de origem e o paradigma invocado, incabível o manejo da reclamação, que não se presta ao papel de sucedâneo recursal, na linha sedimentada da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, completou.

Luta continua

O candidato Pedro Paulo afirmou ao Rota Jurídica que apesar da decisão do ministro ele não vai desistir. “Seguirei lutando pelo voto dos inadimplentes, pela possibilidade de todos exercerem seu voto, neste momento excepcional, independentemente de sua condição econômica. Não faço diferenciação entre colega em boa situação financeira ou ruim. A situação provocada pela pandemia é absolutamente excepcional e, como tal, exige medidas excepcionais, como essa. Vou lutar até o fim!”

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*Notícia editada às 11h15 para inclusão do pronunciamento de Pedro Paulo de Medeiros