Marília Costa e Silva
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, acatando recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e do Conselho Federal da OAB, sustou, na noite desta quarta-feira (3), liminar do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que permitia o voto dos advogados inadimplentes nas eleições do dia 19 de novembro.
A autorização para voto dos advogados com dívidas com anuidades foi requerida pelo candidato à Presidência pela chapa Muda OAB, Pedro Paulo de Medeiros, que garante que recorrerá da decisão do STJ ao Supremo Tribunal Federal (STF). “Não vamos desistir, nossa luta continua! Seguiremos lutando a favor do direito ao voto para toda advocacia. A OAB insiste em segregar a advocacia em momento singular em que o seu futuro vai ser decidido”, afirma o candidato.
Regra vigente em todo o País
Já o presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, em nota divulgada nesta quarta-feira (leia a íntegra aqui), afirmou que a suspensão da liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça restabelece o império da legalidade no âmbito do processo eleitoral da OAB-GO, cuja “quebra se tentou alcançar pela judicialização oportunista de uma regra há muitos anos vigente no sistema OAB em todo o País”.
Segundo ele, ao se tornar presidente da OAB-GO ele fez um compromisso legal de cumprir os normativos internos da Ordem e assegurar a higidez de sua única fonte de custeio: as anuidades pagas pelos advogados. “Desse dever legal e moral não me distancio, nem mesmo ante a tentativa lamentavelmente populista de politizar a questão relativa ao direito de voto pelos inadimplentes. O exercício da Presidência da OAB-GO exige retidão de caráter e coragem para proteger a instituição, ainda que haja custos políticos: é preciso pensar na próxima geração e não na próxima eleição.”
Decisão do STJ
Para o ministro Humberto Martins, permitir que as pessoas desabilitadas do exercício de voto nas eleições contraria “entendimento já pacificado na jurisprudência do STJ de que a vinculação da participação do processo eleitoral ao adimplemento das anuidades da OAB é legítima”.
Segundo ele, permitir o voto de quem não está em dia com o pagamento das anuidades contraria a tradicional regulação que a própria OAB faz das eleições (art. 134, RGEOAB), já reconhecida legal pelo STJ. “E, nesse sentido, viola a autonomia desse órgão essencial à administração da Justiça”, afirmou, acrescentando haver no caso grave violação à ordem pública.
Liminar do dia 20 de outubro
Os advogados com débitos com a OAB-GO ganharam o direito de voto por força de liminar do juiz federal Urbano Leal Berquó Neto, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, no dia 20 de outubro. A decisão foi mantida oito dias depois pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, que entendeu que o TRF1 não tinha competência para sustar liminar da própria Justiça Federal, apontando que quem poderia fazê-lo seria o STJ.
Em virtude disso, a Seccional goiana e o CFOAB entraram com pedido de suspensão de segurança no Superior Tribunal de Justiça, que foi julgado na noite de hoje. Humberto Martins reconheceu a competência da corte para análise do caso, ante a manifestação exarada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, nos autos do ARE n. 1.010.467/SP, em que reconhece o cunho infraconstitucional da questão em debate. Qual seja, os efeitos decorrentes do adimplemento, ou não, da anuidade da OAB. “Outrossim, porquanto relevante, há que se destacar a legitimidade da OAB, inclusive por meio de suas seccionais, para requerer a suspensão de liminar”, frisou o ministro.
Além disso, o julgador apontou que as Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 prevêem como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. E, para o ministro, a OAB-GO e o CFOAB apresentaram “elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência”.
Justificativas do recurso
A OAB-GO e o CFOAB pontuaram no recurso que o artigo 63 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que a eleição dos membros da Ordem será realizada por votação direta dos advogados regularmente inscritos. Nesse sentido, argumentaram a ampla competência da OAB para disciplinar a matéria e dispor as condições de regularidade de inscrição dos advogados por meio de regulamentos.
Ponderaram que a OAB tem competência para regulamentar suas eleições e, por evidente, dispor sobre quem está regularmente inscrito e sobre quem pode votar e ser votado. “Logo, atendendo à delegação legislativa quanto à exigência de condição de regularidade para fins de votação, o § 1º do artigo 134, do Regulamento Geral da OAB, apresenta a exigência de que as advogadas e advogados apresentem comprovante de quitação com a OAB como requisito para votação.”
Informaram, ainda, que ao cumprir a delegação que foi expressamente conferida pela mencionada Lei Federal, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício de seu poder regulamentar, editou, em 3 de novembro de 2014, o Regulamento Geral e o Provimento nº 146/2011, estabelecendo que a adimplência consiste em requisito integrante da regularidade da inscrição.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 3349 – GO
*Notícia atualizada às 7h18 do dia 04/11/2021