Ministro do STJ reconhece ilicitude de provas e absolve condenado por tráfico em Goiás

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O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu ilicitude de provas obtidas por meio de ingresso domiciliar sem consentimento e absolveu um condenado por tráfico de drogas em Goiás. O magistrado entendeu que, no caso, não houve fundadas razões para a ação policial. O autor havia sido condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou recursos.

Ao ingressar com o recurso no STJ, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advogada Criminalista, esclareceu que a ação policial foi motivada por denúncia anônima de que a residência do autor era supostamente usada para tráfico de entorpecentes. Diante dessa informação, segundo ressaltou, os policiais se dirigiram até o local e “invadiram o imóvel de forma totalmente abusiva e arbitrária, e realizaram buscas sem autorização judicial.”

A advogada ressaltou que tanto o acusado como seu pai negaram, em audiência, que teriam autorizado a entrada dos policiais na residência. Salientou que, conforme entendimento do De acordo com o entendimento do STJ, a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo. O que não ocorreu no caso em questão.

Isso para não haver dúvida acerca do consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.

Com efeito, por força de dispositivo constitucional, a casa é asilo inviolável. Assim, a prisão preventiva foi amparada em uma busca e apreensão eivada de ilicitude, pois realizada sem o devido mandado judicial, sendo, portanto, inadmissível no processo criminal.

Sem justa causa

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou justamente que o STJ tem reiteradamente decidido que mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.

Além disso, citou entendimento de que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. No caso dos autos, o ministro disse que não há nenhuma comprovação do consentimento do genitor do réu para o ingresso em domicílio.

Não houve, no entanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio. “Tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes”, completou o ministro.

Leia aqui a decisão.

4400119-80.2022.8.13.0400