Ministro do STJ reconhece ilegalidade de busca domiciliar e absolve acusados de tráfico de drogas em Goiás

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O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu ilegalidade de busca domiciliar e, consequente ilicitude de provas, e absolveu dois acusados de tráfico de drogas presos em Goiás. Segundo explicou, a condenação foi baseada em provas colhidas em diligências manifestamente ilegais. Um dos acusados havia sido condenado a mais de 7 anos de reclusão e, o outro, a mais de 2 anos.

Conforme esclareceu o ministro, conforme decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

No caso em questão, o único elemento apontado como legitimador da entrada de policiais no domicílio do acusado é relativo ao consentimento do morador – que teria franqueado a entrada. Contudo, essa informação foi negada pelo morador.

O advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria, apontou que os policiais entraram na residência com base única e exclusivamente em denúncias anônimas. E que o ingresso no local se deu sem a autorização do acusado. Diz que, na ocasião, procederam buscas ilegais e, posteriormente, foram até a casa do outro acusado, onde também entraram se sua autorização.

Nesse sentido, o magistrado esclareceu que o entendimento do STJ é de que é incumbência do Estado de comprovar o dito consentimento do morador para a entrada no domicílio nos casos em que a justa causa não estiver caracterizada. O que, não caso em questão não ocorreu.

Ressaltou que, se o Estado invade residência privada sem elementos concretos que indiquem a prática de delito naquele local, é ônus estatal comprovar que o acesso foi previamente consentido. Caso contrário, será declarada a ilicitude da abordagem. “Nesse ínterim, ponderados todos os elementos do caso concreto, entendo exsurgir ilegalidade na busca e apreensão realizada”, completou.

5063329-70.2021.8.09.0087