Ministro do STJ declara nulidade de provas baseadas em relato incrível de policiais militares

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O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incrível alegação de policiais militares de que uma mulher, ao ser flagrada portando drogas em Aparecida de Goiânia (GO), confessou, de forma livre e espontânea, que armazenava mais entorpecentes em sua residência. E que, diante disso, autorizou busca domiciliar. 

Contudo, o magistrado disse que não foram confirmadas em juízo a confissão extrajudicial e a autorização para ingresso no local, o que fragiliza as alegações dos agentes policiais, dada a sua inverossimilhança. O magistrado declarou a nulidade de provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar irregulares e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

Análise das narrativas

No caso, duas irmãs foram condenadas por tráfico. Uma delas foi alvo de abordagem da Polícia Militar após denúncia anônima. Sendo que os agentes alegaram que, na ocasião, ela teria confirmado que havia mais entorpecentes em sua casa. Disseram que ela os levou até o local, onde estava a outra acusada.

Em sua decisão, o magistrado explicou que a prerrogativa de presunção de veracidade, conferida aos agentes públicos, não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos. E que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios
cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança.

Diante disso, salientou que o STJ tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e o exercício cotidiano da cidadania. 

Como resultado, salientou que há vários julgados em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais – em especial policiais que realizaram flagrantes – é afastada por inverossimilhança.

“No caso em tela, a narrativa fática apresentada foi a de que a ré, ao ser flagrada portando drogas, confessou sponte própria aos agentes policiais que armazenava mais drogas em sua residência, alegação incrível”, completou o ministro.

Abordagem

Conforme explicou a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminal, policiais civis receberam uma denúncia anônima, informando que uma mulher loira iria vender cocaína no local do fato, quando avistaram uma das acusadas e decidiram realizar a abordagem. 

Neste sentido, disse que, como já decidido pelo STJ, a simples denúncia anônima não é suficiente para justificar a busca pessoal. Ela ressaltou que não houve nenhuma diligência anterior para confirmar a veracidade das informações. Quanto ao ingresso na residência, salientou que a alegação da PM é inverídica, pois as irmãs negam que tenham autorizado o ingresso no local.

Em sua decisão, o ministro observou, ainda, que conforme já sedimentado na jurisprudência da Corte, a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de mandado judicial.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2839833 – GO (2025/0020282-6)