Ministro do STF autoriza abertura de novo Curso de Formação da PMGO para contemplar candidatas não convocadas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a antecipação de abertura de nova turma de Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do de Goiás (PMGO) para contemplar candidatas aprovadas e nomeadas em concurso, mas que ainda não convocadas para a referida fase em razão de regras de restrição de gênero. A limitação de vagas femininas foi declarada inconstitucional pela Corte no julgamento da ADI 7.490, de relatoria do referido ministro.

A abertura de nova turma é uma das alternativas conferidas ao Estado, tendo em vista a quantidade de conteúdo já ministrado no curso em andamento (47ª Turma), bem como da inviabilidade do aproveitamento de matérias anteriormente cursadas.

Neste sentido, o ministro disse que é necessária a adoção de um paradigma de deferência judicial às possíveis opções administrativas para dar efetivo cumprimento do direito. sem prejuízo de matrícula dos candidatos do sexo masculino igualmente habilitados que não foram convocados.

Reclamação

A medida foi dada em reclamação ajuizada por uma candidata aprovada em concurso da PMGO que alegou preterição em razão da restrição do número de vagas para o sexo feminino. A autora, representada pelo advogado Daniel Alves Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, foi aprovada em todas as etapas do concurso e classificada na 65ª colocação, dentro do número de vagas constantes do edital.

No entanto, a autora não foi matriculada no curso de formação, sendo que candidatos do sexo masculino, com notas inferiores à dela e que não figuram na lista final do certame, foram nomeados. Liminar dada anteriormente havia conferido à candidata o direito de ser matriculada na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais da PMGO, com o abono das faltas e aproveitamento de matérias.

Em contestação, o Estado alegou impossibilidade de cumprir essas medidas em razão da quantidade de disciplinas já ministradas desde o início da turma em andamento. Porém, a candidata aduziu que o lapso temporal para formar nova turma do mencionado curso de formação, no Estado de Goiás, tem sido de 5 anos.

Direito consolidado

Essa situação, segundo o ministro, na prática, afasta o efetivo exercício do direito consolidado pela decisão proferida pela Corte na ADI 7.490.  Uma das determinações dadas na ADI, por exemplo, foi o refazimento das listas de candidatos e candidatas habilitadas, do ato de homologação e mesmo a convocação das candidatas para os cursos de formação.

Em sua decisão, o ministro determinou a nomeação e a matrícula da candidata na 47ª Turma do Curso de Formação de Oficiais PMGO, mas ressalvou à Administração a decisão acerca do aproveitamento de disciplinas eventualmente já cursadas. O que inclui a forma de eventual aproveitamento autorizado, bem como a forma de reposição das disciplinas já ofertadas em ciclos anteriores e mesmo no ciclo atual. Alternativamente, ficou autorizada a antecipação de abertura de nova turma do Curso de Formação.

Leia aqui decisão.

RECLAMAÇÃO 71.707 GOIÁS