Mínima ofensividade: TJGO absolve homem condenado por posse de pequena quantidade de munição

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Wanessa Rodrigues

O ato de portar pequena quantidade de munição, sem a arma capaz de lhe dar efetividade, é conduta penalmente irrelevante, visto que não representa perigo concreto à incolumidade pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto e 70 dias-multa por posse munição.

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau Rodrigo de Silveira. Foi reconhecida a atipicidade da conduta e declarada a incidência do princípio da mínima ofensividade e insignificância. A condenação havia sido dada pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia.

No recurso, o advogado Dyellber Fernando de O. Araújo ponderou que, no que se refere ao crime de porte de munição, é indubitável que se deve reconhecer a atipicidade da conduta, na medida em que teriam sido apreendidas apenas munições, sem que houvesse qualquer arma de fogo ao alcance do apelante.

Ressaltou que o comportamento do denunciado não trouxe nenhum perigo à incolumidade pública, razão pela qual a conduta é manifestamente atípica. Isso, segundo apontou o advogado, por visível ausência do elemento material da conduta perpetrada.

Além disso, que o Direito Penal não pode se preocupar com condutas que sequer geram dano em abstrato à sociedade. Ou seja, pelo fato da arma desmuniciada ou da munição isolada não poderem ser utilizadas sozinhas para efetuar disparos, não podem provocar danos imediatos, não havendo tipicidade material.

Ao analisar o recurso, o relator salientou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), vem alinhando seu entendimento no sentido de reconhecer a incidência do princípio da insignificância, em caso de apreensão de pequena quantidade de munição, na ausência de artefato capaz de realizar o disparo do projétil.

Disse que o TJGO não diverge do entendimento da incidência do princípio da insignificância quando apreendida uma munição, sem arma capaz de deflagrá-la. “Tal postura revela a compreensão de que a ação de possuir pequena quantidade de munição, sem a arma que lhe confere eficácia, não representa perigo à incolumidade pública”, completou o relator.

Processo: 0142776-13.2013.8.09.0011