Mesmo no período de carência, liminar determina que plano de saúde e hospital providenciem UTI para criança com cardiopatia

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José Proto de Oliveira, Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e juiz plantonista no 1º grau de jurisdição da capital, deferiu liminar que determina que o América Planos de Saúde e o Hospital Multi Especialidades disponibilize leito de UTI Pediátrica para paciente de tenra idade, com estado de saúde bastante debilitado, que será submetido a correção de cardiopatia de canal dependente.

Os pais da criança alegaram, que representaram a criança na ação, que apesar de haver sido formalizado o requerimento de concessão da cobertura do referido tratamento, ele fora negado pelas empresas ao argumento de que não houve o transcurso do prazo de carência estabelecido no sinalagma firmado entre as partes.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu encontrarem-se presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida pelejada, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “O direito invocado é razoável ou, no mínimo, plausível, estando albergado em convincente documentação coligida para o processo, mormente cópia do contrato
assinado com as Requeridas alusivas aos serviços de saúde”.

Além disso, o juiz ponderou que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá trazer prejuízos à criança, posto que a medida antecipatória em testilha visa, sobretudo, compelir as requeridas, promoverem a imediata cobertura do tratamento indicado pelo seu médico, antes que tal medida se torne tardia, inútil e de difícil reparação, porquanto, a criança corre sérios riscos de morte. “Ademais, averiguei que o caso descrito na peça vestibular possui caráter de urgência/emergência, conforme se abstrai do relatório médico acostado aos autos, o qual relata que o atraso no início do tratamento coloca a criança em risco de morte”.

Processo 5205339.85.2020.8.09.0051