Liminar garante funcionamento de lojas O Boticário em Goiás durante a pandemia

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar para que as unidades do O Boticário operadas pela Natureza Comércio S/A em Goiás continuem a funcionar durante a pandemia, exceto as localizadas em Shopping Centers. A empresa ingressou com o pedido após fiscalização da Vigilância Sanitária de Goiânia que culminou na ordem de fechamento de uma das lojas, no Hipermercado Extra do Setor Marista, na Capital.

A liminar foi concedida pelo desembargador Gilberto Marques Filho, do TJGO. Em sua decisão, o magistrado determinou que o governador de Goiás, comandante-geral da Polícia Militar do Estado, prefeito Goiânia e diretor de Vigilância Sanitária e Ambiental da Superintendência de Vigilância em Saúde Municipal se abstenham de e obstar o funcionamento das referidas lojas.

A Natureza Comércio S/A é representada na ação pelos advogados Jakellyne Antonelli de Almeida, Juliana Pires Caldart e Victor Ribeiro Loureiro, do escritório Miranda Oellers Ribeiro Caldart Souza Advogados.

Pedido
Ao ingressar com o pedido, a empresa aduziu que, conforme as novas normas estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril deste ano, é autorizada a funcionar, por tratar de venda varejista de produtos de higiene, dentre outros. Argumenta que, apesar de estar incluída nas atividades que podem funcionar, o fechamento imediato da loja foi determinado sob o argumento de que a mesma se classifica apenas como perfumaria.

Argumentou que atua também no ramo da higiene, com produtos divulgados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como itens essenciais para a higiene pessoal da população com o fim de combater a contaminação pelo novo coronavírus. Entre eles álcool em gel, sabonetes, shampoo e condicionadores.

Liminar
Ao analisar o caso, o desembargador lembrou que a pandemia da Covid-19 levou autoridades à adoção de medidas excepcionais para preservar vidas, inclusive com restrições ao funcionamento de empresas. De outro lado, ressaltou que a população carece da manutenção de atividades tidas como essenciais, como as de produtos para higiene pessoal, conforme determinado no Decreto Estadual e vendidas pelas lojas em questão.

“Assim, tem-se que tais ocorrências refletem a presença dos pressupostos necessários a viabilização da excepcionalidade reclamada, ou seja, fumus boni iuris e o periculum in mora, o que impõe a viabilização da medida, até o deslinde do pleito, propriamente”, completou.

Processo: 5201079.21.2020.8.09.0000