Uma profissional do ramo de estética de Itumbiara, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça liminar, em mandado de segurança preventivo, para utilizar máquina de bronzeamento artificial sem que o estabelecimento seja multado. A medida foi concedida menos de um mês após a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editar mais uma resolução (RE nº. 1.260/2025) para coibir a utilização do maquinário.
A liminar foi concedida pelo juiz Paulo Roberto Paludo, da Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Itumbiara, com base no direito de livre iniciativa e prestação de serviços. O magistrado determinou que a secretaria de saúde do município se abstenha de proibir o uso do referido maquinário ou aplicar multa com fundamento exclusivamente nas resoluções RDC nº 56/2009 e RE nº. 1.260/2025, ambas da Anvisa.
Segundo apontou no pedido o advogado Walter Camilo Da Silva Neto, a autora tem receio de ter o maquinário apreendido, isso diante das notícias de operações de fiscalização, que teriam resultado, inclusive, em “prisões arbitrárias de profissionais do ramo”.
Resolução declarada nula
O advogado ressaltou que a RDC nº 56/2009, que proíbe o uso de câmaras de bronzeamento artificial, foi declarada nula por meio de ação coletiva que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo. Disse que a nulidade da resolução e a extensão de seus efeitos erga omnes foram confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema 1075.
Ressaltou, ainda, que a nova resolução da Anvisa, RE nº. 1.260/2025, publicada no último dia 2 de abril, trata do mesmo tema “e busca os mesmos efeitos: impedir o livre comércio”, disse o advogado. A norma proíbe a fabricação, comercialização e o uso de lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas em equipamentos de bronzeamento artificial.
Efeitos imediatos
Ao conceder a medida, o magistrado citou a anulação da resolução pela Justiça Federal e o fato de que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Anvisa. Razão pela qual, disse o juiz, os efeitos que emanam da sentença são imediatos.
O magistrado apontou, ainda, que, apesar da declaração de nulidade, tal regramento tem sido observado pelos órgãos de fiscalização. “Portanto, a fim de evitar prejuízos financeiros à parte autora, deve a liminar ser concedida”, completou.
Leia aqui o mandado de segurança e os embargos de declaração.
5292464-07.2025.8.09.0087