Maternidade de Goiânia deve permitir presença de doulas, independentemente de parturiente ter acompanhante

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Wanessa Rodrigues

O Hospital e Maternidade Dona Íris, em Goiânia, não pode proibir o acesso de doulas no estabelecimento, independentemente da presença de acompanhante do ciclo social das parturientes. A juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg. Público da Capital, suspendeu efeitos de restrição imposta pela unidade de saúde municipal por meio de memorando. A magistrada concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por duas doulas contra o ato administrativo.

Conforme consta na ação, o Memorando nº 03, de 28 de maio de 2021, suspendeu o acesso autônomo de doulas ao referido hospital, ressalvando a possibilidade de ingresso apenas no caso de inclusão como acompanhante da paciente. A medida restritiva teve como justificativa “a manutenção da segurança dos pacientes e colaboradores” – no contexto da pandemia Covid-19.

Ao ingressar com o mandado de segurança, os advogados João Carlos Tomás dos Santos, Rodrigo Rizzo Vasques Filho e Júlia Maria Tomás dos Santos,  do escritório goianiense Rizzo & Tomás Advogados, explicaram que as doulas em questão estão cadastradas na referida maternidade, sofrendo os efeitos da restrição. Ressaltaram que a medida viola o art. 1º da Lei Estadual nº 20.072/2018 e o art. 2º da Lei Municipal nº 9.795/2016 e apontaram que “a presença da doula não exclui a presença de acompanhante”.

Ato meramente ordinatório

Ao analisar o pedido, a juíza salientou que, em uma análise inicial, a medida não se justifica. Primeiramente porque foi estabelecida por ato administrativo meramente ordinatório (memorando). E não por meio de decreto, de atribuição exclusiva do chefe do poder executivo municipal, que visa conferir fiel execução à lei. Portanto, é a forma adequada de instrumentalização das medidas restritivas destinadas à contenção do espraiamento do novo coronavírus.

Doulas

Além disso, a medida, segundo a magistrada afronta a previsão da Lei Municipal nº 9.795/2016. A norma prevê que “as maternidades públicas municipais ficam obrigadas a permitir a presença das doulas e, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitantes pela parturiente”. O dispositivo também é claro ao ressalvar que a presença da doula é independente da presença do acompanhante.

A magistrada observou, ainda, que a Lei Estadual nº 20.072/2018, estabelece que as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de doulas nos diferentes estágios do parto. Isso sempre que solicitadas pela parturiente. O dispositivo ressalva também que a presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído, pela Lei federal nº 11.108/2005.

Conforme observou a juíza, a legislação protetiva à gestante confere direito ao acompanhamento, além da equipe médico-hospitalar, de uma pessoa indicada – denominada acompanhante – (afeta ao vínculo social) e de apoio ocupacional realizado por doula (fora da rede social da parturiente). Assim, salientou, ao condicionar o acesso da doula à sua indicação como acompanhante, o memorando está a tolher ao menos um desses direitos: seja o de apoio ocupacional; seja o de acompanhamento por pessoa indicada.

Partos humanizados

“Desse modo, prima facie, não se está a tutelar, aqui, apenas o direito ao exercício profissional das impetrantes. Mas também, de forma subjacente, a concretização de diretrizes e medidas atinentes à promoção de partos humanizados e da diminuição da violência obstétrica”, completou. A magistrada salientou, por fim, que a admissão de outra pessoa – já vacinada – nos procedimentos de parto não representa maior risco de disseminação do novo coronavírus. Enquanto os seus benefícios têm amplo reconhecimento na moderna literatura médica e nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Processo: 5380402-90.2021.8.09.0051