Mantida sentença que autoriza exclusão de nome de pai adotivo em favor do biológico

Um homem de 41 anos de idade conseguiu na Justiça excluir de sua certidão de nascimento o nome de seu pai adotivo em favor do pai biológico. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e relatada pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, em embargos de declaração em apelação cível interposta pelos seus três irmãos de sangue, que foram contra o pleito.

Conforme os autos, o homem, um trabalhador autônomo, é fruto de uma relação entre seus pais, iniciada em meados de 1973 e que durou um pouco mais de quatro anos. Como eles não viviam sob o mesmo teto, assim que se separam, ela (já falecida) passou a conviver com o seu padrasto, com quem também teve uma filha. Na ausência de certidão de nascimento, o companheiro de sua mãe foi ao cartório registrando-o como seu filho, em 1º de outubro de 1994, quando tinha ele tinha 19 anos. Ainda segundo os autos, seu pai biológico, mesmo sabendo que ele era seu filho de sangue, não se dignou a registrá-lo, mas em público, reconhecia-o como sendo seu, por várias vezes, abençoando-o.

Na ação de investigação de paternidade com petição de herança e declaratória de nulidade de registro de nascimento, que tramitou em Quirinópolis, os herdeiros do seu pai biológico, sustentaram que somente o pai adotivo tinha legitimidade para reivindicar a anulação do registro. Também defenderam que não houve nenhuma coação ou ameça quando do registro de nascimento do meio irmão e, por isso, não “há que se falar em sua anulação”.

Ao proferir a sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de existir vínculo socioafetivo entre o trabalhador autônomo e o seu pai registral. Inconformado, ele interpôs recurso de apelação e, em consequência, o TJGO cassou a sentença, pois entendeu que a sucessora de seu padrasto deveria ter sido citada para os termos da ação. Remetido os autos para a comarca de origem, sua irmã por parte de mãe pugnou pela procedência do pedido, tendo a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da 2ª Vara Cível, prolatado sentença favorável, reconhecendo a sua condição de filho biológico, bem como os seus direitos sucessórios sobre o espólio de seu pai legítimo.

Ao decidir na apelação cível, o relator observou que “comprovada nos autos a filiação do autor por meio do exame genético (DNA), a existência de um ato registral que não corresponde à realidade, não obsta o direito do autor a sua devida correção”. Ele lembrou ainda a imutabilidade dos registros denominados “adoções à brasileira”, casos configurados apenas quando o cidadão que o efetivou, decide, posteriormente, requerer a sua anulação, negando a condição de pai, por ausência de vínculo biológico, o que não é o caso da ação. “Negar ao filho de pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, em casos tais, resultaria em impor-lhe submissão a uma situação criada à sua revelia e à margem da lei”, observou.

Ao analisar o embargo, o desembargador fausto Diniz ponderou que inexiste omissão no julgado, mas posicionamento contrário às suas pretensões.  Processo 201592039804.