Mantida sentença favorável a PM que sofreu lesão por esforço repetitivo decorrente de suas funções

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve decisão que reconheceu o direito do ex-policial militar Wesley Batista de Souza de receber seus proventos calculados com base no salário correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Wesley foi reformado por ter sido julgado incapaz para o serviço militar em razão de ter sido diagnosticado com lesão por esforço repetitivo (LER). A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.

Consta dos autos que Wesley ingressou nos Quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás como soldado, em 1984, e chegou até subtenente. Ele trabalhou como datilógrafo e escrivão de 1984 a 1997 e de 1999 a 2003. Segundo ele, a partir de 1996 começou a ter problemas de saúde e então foi encaminhado à Diretoria de Saúde, que constatou que ele estava com LER.

Por conta disso, pleiteou a mudança de suas funções administrativas. Seu pedido, porém, foi recusado, e ele permaneceu trabalhando como escrivão e datilógrafo. Ao procurar tratamento particular, Wesley contou que foi confirmado o diagnóstico de LER, bem como transtornos psiquiátricos.

O Estado de Goiás determinou então sua reforma, com a remuneração proporcional da patente que ocupava quando na ativa, porque a junta médica da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) entendeu que não havia relação de causa e efeito entre a doença e o exercício do serviço que prestava. Diante disso, Wesley buscou na justiça seu direito à reforma com proventos integrais, com base no soldo correspondente ao grau superior hierárquico.

Ele foi submetido a perícia judicial, que comprovou sua invalidez permanente para o trabalho de policial militar. Também foi constatado que as dores nos membros superiores, sofridas por ele, foram agravadas pelo trabalho de digitação que exercia na polícia militar tratando-se, assim, de doença relacionada ao trabalho. Com isso, o PM reformado ganhou a causa, em primeiro grau.

O Estado recorreu, sob alegação de que Wesley ainda é capaz de prover a sua própria subsistência e, ainda, por considerar inexistente a incapacidade total e permanente de Wesley para o labor. Também segundo o ente estatal, “ainda que tenha havido a constatação, por meio de perícia médica judicial, da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, tal fato não garantiria o pagamento de proventos integrais, mas, apenas, remuneração do posto imediatamente superior no cálculo dos proventos”.

A desembargadora, no entanto, manteve sentença da primeira instância porque segundo ela, está comprovado o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a doença, motivo pelo qual, a seu ver, a reforma de Wesley deve ser realizada com base nos artigos contidos na Lei nº 8033/75.

Maria das Graças ressaltou que Wesley tem, atualmente, mais de 50 anos e não possui outra capacitação profissional. “Imaginar então, que poderia ele buscar meios alternativos de sobrevivência, de forma a proporcionar-lhe o mesmo padrão socioeconômico seria minimamente descabido.”, destacou.