Mantida justa causa de trabalhador que teve faltas injustificadas e não retornou ao trabalho após exame negativo de Covid

Wanessa Rodrigues

A juíza do trabalho substituta, Viviane Silva Borges, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, manteve dispensa por justa causa aplicada pela Viação Reunidas S/A a um trabalhador por desídia. Ao longo do contrato de trabalho, ele recebeu punições em decorrência de reiteradas faltas injustificadas. Por último, ficou 11 dias afastado por suspeita de Covid-19. E, mesmo após resultado negativo de exame, não retornou ao labor. A magistrada negou ainda pedidos de estabilidade provisória e pagamento de intervalo intrajornada e DSR não usufruídos.

O advogado José Andrade, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, que representou a empresa, esclareceu na defesa que a dispensa efetuada é legal. Isso porque o obreiro recebeu diversas punições no decorrer do pacto laboral, entre advertências e suspensões. Além disso, após o término do período em que estava afastado pela suspeita de Covid-19, faltou ao labor mais três dias. Assim, revelando a negligência no cumprimento de seus deveres, o que acarretou a justa causa.

No pedido, o trabalhador explicou que foi contratado em fevereiro de 2020 para laborar como borracheiro, sendo dispensado por justa causa em dezembro de 2020. Alegou que a atitude da empresa ilegal, pois jamais cometeu falta grave apta a ensejar a ruptura contratual nesta modalidade. Sustentou, por fim, que possui estabilidade provisória no emprego por ter tido o seu contrato de trabalho suspenso e se afastado por ter contraído Covid-19.

Justa causa

Ao analisar o caso, a juíza salientou que a dispensa por justa causa é a modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.

No caso em questão, o próprio trabalhador confirmou em depoimento que a despeito de não saber o motivo da dispensa por justa causa, já tinha recebido advertências e suspensões por falta ao trabalho. Além disso, a juíza disse que, após sair o exame da Covid-19, ele demorou três dias para levá-lo à empresa. “O que é inadmissível, tendo em vista que hoje em dia quase todos os laboratórios trabalham com resultados on-line”, ressaltou a magistrada.

A juíza observou, ainda, que no período em que o trabalhador estava com suspeita de Covid-19, ele não respeitou a quarentena e o isolamento. Sendo que saiu para ir à igreja algumas vezes, conforme ele mesmo declarou em juízo. “Não há dúvidas que as faltas cometidas pelo autor geraram transtornos à empresa, que aplicou as punições com imediatidade e respeitando as devidas gradações”, completou.

Estabilidade

Quanto ao pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, a juíza disse que não há nenhuma comprovação nos autos de que o contrato tenha sido suspenso nos moldes da Lei 14.020/2020. A norma instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade.

A magistrada salientou que o próprio trabalhador anexou o resultado do exame RT-PCR de Covid-19, atestando negativo para a doença. Assim, não havendo comprovação de doença ocupacional apta a ensejar a estabilidade requerida nos moldes da legislação previdenciária.

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