Uma ex-funcionária da empresa Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do seu direito a continuar sendo atendida pelo plano de saúde. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), que manteve a tutela antecipada concedida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 30 da Lei 9.656/98, que assegura ao empregado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Conforme os autos, a trabalhadora começou a trabalhar na empresa em outubro de 2007, como auxiliar de processos, tendo sido despedida em agosto de 2017. Ela relatou que a empresa cancelou o seu plano de saúde ainda no período do aviso prévio, mesmo ela tendo manifestado por escrito o seu interesse em se manter no plano.
Diante da decisão da 6ª VT de Goiânia que havia concedido tutela antecipada para a manutenção do plano de saúde, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não era ela quem propiciava o plano, mas sim a Cooperativa dos Trabalhadores na Unimed. O caso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, que considerou que a decisão de primeiro grau foi proferida em consonância com os elementos de prova constantes dos autos, aplicando de modo adequado o regramento jurídico pertinente ao caso concreto.
A desembargadora Iara Rios afirmou que a recorrente não apresenta, nas razões recursais, nenhum argumento capaz de sobrepor-se aos judiciosos fundamentos constantes da sentença. Ela citou que o Acordo Coletivo de Trabalho (2016/2017) deixa muito claro, na cláusula 36ª, que a Unimed é quem disponibiliza o plano aos seus empregados. A magistrada ainda citou um julgado recente de outra turma do TRT18 que concedeu mandado de segurança em caso semelhante.
No que se refere à indenização por danos morais, a desembargadora acompanhou o entendimento do julgador de origem, no sentido de que o fato de ter sido indevidamente negado à reclamante o direito à realização da consulta médica pelo plano de saúde em razão do seu cancelamento pela empresa é apto a gerar lesão a direito da personalidade da autora, especialmente à sua honra, ficando caracterizado o dano moral e a obrigação de a reclamada indenizar a reclamante.
Com relação ao valor da indenização, a Turma julgadora, levando em conta a extensão do dano, o seu impacto moral, o grau de culpa da reclamada, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade financeira das partes, decidiu reduzir de R$8.881,20,00 para R$2.220,30, valor correspondente a uma remuneração da autora. A decisão foi unânime.
PROCESSO 0011816-42.2017.5.18.0006