A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou médico, hospital, e uma operadora do plano de saúde a indenizar uma paciente por erro médico em procedimento de cesárea. No caso, durante o procedimento, foi esquecida uma compressa cirúrgica no corpo da mulher. Por conta disso, ela teve de passar por nova cirurgia para retirada do material.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Foi arbitrado o valor de R$ 30 mil (R$ 10 mil para cada um dos requeridos). O acórdão estabeleceu a responsabilidade solidária entre os requeridos, permitindo à autora exigir a integralidade da indenização de qualquer dos devedores.
O entendimento foi o de que a retenção de corpo estranho (gossipiboma) após cirurgia, configura responsabilidade civil pela falha na prestação do serviço em relação à operadora do plano de saúde e comportamento culposo por parte do profissional médico.
No pedido, o advogado Geovane Almeida Campos explicou que, oito meses após a cesariana, a autora começou a sentir fortes dores abdominais. E, após a realização de uma tomografia, foi detectada a existência do material radiodenso em seu interior, com densidade metálica, medindo cerca de 8,0 x 5,0 x 9,2 cm, junto às alças jejunais, no flanco esquerdo da paciente. Na ocasião, plantonista explicou que se tratava de uma provável compressa da cesárea.
Ao analisar o caso, o relator apontou grave negligência e imperícia médica na execução do procedimento cirúrgico. Disse que Laudo Médico Pericial, elaborado por expert nomeado pelo juízo de primeiro grau, apontou que o gossipiboma poderia causar infecções graves. Além disso, a submissão da paciente a uma nova cirurgia – para retirada do corpo estranho – representou risco a sua vida.
Defesas
Em sua defesa, o médico argumentou a inexistência de conduta culposa e disse que o procedimento de contagem cirúrgica é de responsabilidade da equipe de enfermagem. O plano de saúde argumentou que o fornecedor não responde quando restar provada a culpa de terceiro.
No entanto, o relator esclareceu que laudo médico deixou claro que, embora a verificação física não caiba ao médico cirurgião, o comando de todo e qualquer ato que envolva a cirurgia é de sua responsabilidade. Além disso, apontou a responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde.
Danos morais
Quanto aos danos morais, o relator salientou que, em razão da retenção indevida da compressa cirúrgica na primeira cirurgia e da necessidade de submissão a uma segunda cirurgia, a autora certamente experimentou tristeza, medo, sofrimento, angústia, dor física e mágoa capazes de atribular a sua esfera íntima. Razão pela qual restou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte dos requeridos.