Por unanimidade, os membros da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás mantiveram a condenação de um produtor rural por crime ambiental. O colegiado seguiu o voto do relator, juiz Wagner Gomes Pereira, e desproveu o recurso interposto pelo réu, que havia sido condenado por construir drenos sem licença ambiental em área de preservação permanente, em descumprimento ao artigo 60 do Código Florestal.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a infração foi constatada durante a operação “Dreno em Goiás Nunca Mais”, realizada em 26 de janeiro de 2022. Durante a vistoria na propriedade, foi verificada a ampliação de drenos já existentes, inclusive em área de preservação permanente, o que configura crime ambiental.
O MPGO fundamentou a denúncia com base em um Termo Circunstanciado de Ocorrência, relatório de Investigação Criminal da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e um relatório fotográfico, que comprovaram a construção irregular dos drenos em área de preservação permanente do rio Turvo, localizado dentro da fazenda.
No julgamento de primeiro grau, o réu foi condenado a um mês e dez dias de detenção, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Inconformado, ele recorreu, alegando falta de provas suficientes para sua condenação.
Entretanto, ao analisar o recurso, o relator Wagner Gomes Pereira destacou que não há necessidade de perícia para comprovar que a construção de drenos em área protegida é potencialmente poluidora. Segundo ele, o artigo 60 do Código Florestal trata-se de um crime de perigo abstrato, não exigindo comprovação de dano ambiental para a configuração da infração. “A conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune o agente que pratica atividades potencialmente poluidoras sem licença ambiental”, afirmou.
Ao manter a condenação, o magistrado ressaltou que o conjunto probatório é robusto e não deixa margem para absolvição. “As provas e indícios colhidos conduzem à versão apresentada na denúncia, afastando qualquer alegação de fragilidade que pudesse justificar a revisão da sentença. Sendo assim, a manutenção da decisão condenatória se mostra imperativa”, concluiu.