Mantida condenação de ex-servidores da Funasa que desviavam dinheiro de pensões vitalícias

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de quatro ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), na Bahia, acusados de utilizar o cargo para obter vantagem própria – crime de peculato. Eles foram denunciados por desvio de recursos públicos destinados ao pagamento de pensões vitalícias a beneficiários “fantasmas”.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os ex-servidores se valeram da lotação na seção de pagamentos e do consequente acesso ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) para montar a fraude. Entre 1993 e 1996, eles criaram falsos cadastros no Siape e incluíram as supostas pensionistas, como viúvas, na folha de pagamento do governo. Os valores, então, eram creditados nas contas dos réus. Uma das servidoras envolvidas no esquema recebeu, sozinha, o montante de R$ 136 mil.

Após a fraude ser detectada pela Fundação, foi instaurado inquérito policial, e os quatro servidores acabaram demitidos dos cargos. No Judiciário, a 2.ª Vara Federal em Salvador/BA condenou todos os envolvidos a quatro anos de prisão – com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos – e ao pagamento de multa pelos crimes de peculato continuado e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 312 c/c 71 e 288 do Código Penal (CP). Insatisfeitos, os acusados recorreram ao TRF da 1.ª Região.

No recurso, os réus pediram a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve “defesa preliminar” no processo, que eles não se manifestaram sobre o Laudo de Auditoria da Polícia Federal – o que caracterizaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa –, que o crime já estaria prescrito e que sua autoria não foi comprovada.

Todas as alegações foram rechaçadas pelo relator da ação no Tribunal. No voto, o juiz federal convocado Alexandre Buck citou entendimento já consolidado no TRF1 no sentido de que “a resposta preliminar do réu, prevista no artigo 514 do CPP, é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial”.

Com relação à possível manifestação dos denunciados sobre o laudo da PF, o magistrado frisou que, como foi produzida na fase do inquérito, a prova pericial não está sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa. “Somente em juízo se torna plenamente exigível o dever de observância do postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória”, pontuou.

O relator afastou, ainda, a ocorrência de prescrição, levantada pela defesa. O artigo 109 do CP prevê prazo prescricional de oito anos para os crimes em que a pena definida é de três anos de prisão. “Verificando que não transcorreram mais de oito anos entre a data dos fatos [1996] e o recebimento da denúncia [novembro de 2000], tampouco entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória [fevereiro de 2008], não há que se falar em prescrição”.

No mérito, o magistrado reconheceu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas, não só pelo laudo pericial e pelo Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar mas também pelos depoimentos das testemunhas de acusação. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal. (Fonte: TRF-1)