Magistrados têm direito a ajuda de custo em caso de remoções a pedido

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em caso de remoções feitas a pedido, é devido o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, mas não aos servidores. A decisão foi tomada no julgamento da Consulta 0001473-60.2014.2.00.0000, durante a 5ª Sessão do Plenário Virtual.

A consulta foi formulada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após questionamento feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A ajuda é prevista tanto no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79) quanto na lei dos servidores públicos da União (Lei nº 8.112/90), mas não há especificação sobre se o instituto deve ser pago no caso de remoções feitas a pedido, ou seja, por interesse dos próprios magistrados e servidores.

Num primeiro momento, diz o voto do conselheiro-relator Arnaldo Hossepian, o CSJT entendeu que não deveria ser paga ajuda de custo nas remoções de magistrados feitas a pedido, por não estar presente o interesse público. Após alguns julgamentos do CNJ, no entanto, o CSJT alterou seu posicionamento e passou a entender que a ajuda era devida a servidores e magistrados mesmo quando removidos a pedido.

Ao analisar a matéria, o conselheiro Hossepian entendeu que a Lei 12.998/2014 alterou as regras estabelecidas para a concessão de ajuda de custo para remoções a pedido dos servidores, sujeitos à Lei 8.112/90. Já no caso dos magistrados, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê ajuda de custo para pagamento de despesas de transporte e mudança dos magistrados. O voto lembra ainda que há um entendimento consolidado do Plenário do CNJ pela simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público prevê o pagamento de ajuda de custo aos membros do MP, exceto em casos de permuta.

O conselheiro Fernando Mattos divergiu quanto à fundamentação e alcance da resposta, lembrando que o pagamento da ajuda de custo aos magistrados está previsto no Art. 85 da Loman e também na Resolução nº 13/2005 do CNJ. Segundo o conselheiro, a remoção do magistrado a pedido se dá, igualmente, no interesse da administração, pois toda remoção na magistratura se dá a partir da participação em concurso de remoção, em que há interesse da administração pública no preenchimento da vaga. “Conjugam-se no ato de remoção os dois interesses, o do magistrado e o da administração”, diz o voto do conselheiro Fernando Mattos.

Sessão extra
A 5ª Sessão do Plenário Virtual do CNJ foi realizada entre os dias 1º e 9 de dezembro. Dos 26 itens pautados para a sessão, 17 foram julgados e nove foram retirados de pauta. Dentre os 17 itens julgados, 12 referiam-se a recursos negados, não conhecidos ou julgados improcedentes. Os demais eram procedimentos de controle administrativos, consultas e pedidos de providências.