Mãe deverá ser indenizada após morte de recém-nascida por falta de medicamento

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Após cinco anos de tramitação judicial, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença de primeira instância e condenou o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal, em razão da omissão no fornecimento de medicamento essencial à manutenção de uma gestação de alto risco. A falha no cumprimento de decisão judicial resultou na morte da filha recém-nascida da autora da ação, que faleceu um dia após o parto.

O caso teve início em 2017, quando a mulher, desempregada e diagnosticada com trombofilia hereditária, buscou o fornecimento do anticoagulante Enoxaparina 80mg — de uso diário e indispensável durante a gestação. Com histórico de três abortos, ela recorreu inicialmente ao Ministério Público e, posteriormente, à Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), após a decisão judicial proferida não ser cumprida pelo Estado.

Mesmo diante de ordens judiciais, o medicamento não foi fornecido. A gestação seguiu com fortes complicações, e a filha nasceu prematuramente, vindo a óbito após breve internação na UTI neonatal. Em 2020, a Defensoria Pública ingressou com ação de indenização por danos morais, representando a autora. A defesa do caso foi conduzida pelo defensor público Jordão Mansur, titular da 2ª Defensoria Pública Especializada Cível de Inhumas.

Na petição inicial, o defensor destacou a responsabilidade do Estado por descumprimento de decisão judicial, ressaltando que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, foi violado. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a responsabilidade estatal, fixou indenização em R$ 30 mil, valor considerado irrisório diante da extensão do dano. A Defensoria recorreu da sentença, pleiteando o valor inicial requerido de R$ 100 mil, além de pensão mensal.

Ao julgar o recurso, o TJGO entendeu que a omissão do Estado, mesmo após ordem judicial, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil. O colegiado destacou que o fornecimento de medicamentos essenciais é dever do ente público e que sua inércia, no caso concreto, culminou na perda de uma vida.

Além dos R$ 100 mil fixados a título de danos morais, o Estado foi condenado a pagar pensão mensal correspondente a dois terços do salário-mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até os 25. A partir de então, o valor será reduzido para um terço do salário-mínimo, até que a vítima completaria 70 anos, ou até o falecimento da autora da ação.