Loja de Goiânia terá de indenizar consumidora que era cobrada em excesso por dívidas da filha

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Wanessa Rodrigues

A Lojas Avenida S.A foi condenada a pagar R$ 3 mil a uma consumidora por excesso de ligações e mensagens de cobrança indevida. A mulher estava sendo cobrada por dívida feita por sua filha. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Raquel Rocha Lemos Juíza, em substituição no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia.

No pedido, o advogado Marcus Fellipe Gonçalves Barbosa esclareceu que a consumidora recebeu diversas ligações e mensagens da referida loja, ou de empresa terceirizada por ela, para cobrança de dívida realizada por sua filha. Salienta que eram, em média, dez ligações por dia, em horários variados. Situação que a estava atrapalhando no trabalho e nas suas atividades habituais.

Informa que, por diversas vezes, a consumidora informou que o número não pertencia à filha e que as ligações e cobranças deveriam ser redirecionadas a ela, informando o número correto. Contudo, as cobranças permaneceram.

Já a empresa apresentou defesa no sentido de que os ‘prints’ apresentados pela consumidora não provam a existência das ligações, pois dependem de autenticação. Salientou que o referido número de telefone foi informado pela real devedora, que é sua filha, no momento da realização do cadastro, como contato para recados. Além disso, que as ligações configuram mero dissabor, não indenizável.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada salientou que, embora a empresa tenha questionado a autenticidade das telas juntadas pela consumidora, não é menos verdade que as mensagens foram efetivamente enviadas e que as ligações foram igualmente realizadas. Esta conclusão se dá pelo fato de que, em nenhum momento, a parte ré negou que efetuou as ligações e enviou mensagens, tendo inclusive confessado que utilizou o número de contado, já que foi indicado para recado pela filha da consumidora.

Além disso, a empresa não impugnou nenhum dos diversos números de origem constantes na tela exibida com a inicial. Assim, deixando de atentar ao ônus da impugnação especificada. Portanto, segundo a magistrada, o envio de ligações e mensagens de cobranças ao número de telefone da consumidora foi comprovado.

Dever de indenizar a consumidora

A magistrada disse, ainda, que, segundo a experiência comum, somada à praxe forense, é possível observar que é prática habitual do setor de cobranças o envio desproporcional de cobranças ao devedor (e até a terceiros, como o caso dos autos). Assim, causando o modernamente chamado ‘desvio produtivo do tempo útil’, já que não há limites para o número de ligações e nem para o horário de sua realização.

Nesse sentido, observou que, somente em um único dia há registro de seis ligações. A magistrada salientou que, se assim ocorreu, é justo presumir que, inobstante a parte autora não tenha juntado todas as telas, diversas outras ligações e mensagens ela recebeu. “Restando configurada a perda injustificada de tempo útil, fator que supera o mero dissabor”, completou.

Processo: 5447332-27.2020.8.09.0051