Locadora de veículo terá de indenizar consumidor por ter cancelado reserva sem aviso prévio

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A Localiza Rent a Car S/A foi condenada a indenizar um consumidor por ter cancelado, de forma unilateral e sem aviso prévio, locação de veículo. A empresa terá de restituir pouco mais de R$ 1,3 mil, a título de reparação material, e R$ 3 mil, de danos morais. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Isabella Karina Moura Leão, homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.

Segundo explicaram no pedido os advogados Joel Dornelas da Costa e Gabriel Dias da Silva Mota, o consumidor fez a reserva de um veículo, confirmada com antecedência pela empresa por meio de SMS, para utilizar em uma viagem a negócios para Recife (PE). Contudo, ao chegar ao estabelecimento, foi informado que não havia reserva em seu nome e que não havia carro disponível naquele momento.

O consumidor entrou em contado com o SAC da empresa, mas o problema não foi resolvido. Segundo relataram os advogados, ele teve de locar um veículo em outra empresa, contudo por um valor mais elevado. Destacaram que a falha na prestação de serviços por parte da requerida causou transtorno, bem como enorme desgaste físico e emocional ao requerente, que se programou com antecedência para a viagem.

Em contestação, a Localiza alegou que agiu no exercício regular do direito, sob argumento de que o autor não observou a cláusula do contrato de aluguel que previa a regularidade cadastral. Não havendo qualquer ato ilícito na conduta da empresa, motivo pelo qual ausente dano moral indenizável.

Conduta abusiva

Ao analisar o caso, a juíza leiga concluiu que a conduta perpetrada pela ré se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC). Citou cláusula inserida em contrato de adesão, que autoriza a empresa a não efetuar o cancelamento da reserva em prazo inferior a 12 horas daquela prevista para retirada do veículo.

Quanto ao dano material, entendeu cabalmente provado pela documentação apresentada, que é oriunda de empresa credenciada e de notória fama no mercado. “No que tange ao dano moral, a situação posta, sem delongas, cria ensejo à reparação moral, já que presente uma prática abusiva e denota desrespeito infantil ao sistema de defesa do consumidor (CDC 14)”, completou.

Leia aqui a sentença.

5256296-85.2023.8.09.0051