Limiro escreve hoje sobre participação em licitação de empresa em recuperação judicial

Jurista Renaldo Limiro

No artigo desta segunda-feira (10), o jurista Renaldo Limiro, que assina a coluna Ponto de Vista, analisa um interessante julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de certa forma, trouxe um grande benefício ao recuperando, determinando o deferimento de sua recuperação judicial. Trata-se da participação da empresa em recuperação judicial em licitação promovida pela administração pública.

A questão, conforme Limiro, prende-se a duas legislações: a primeira – o Dec-Lei nº 7.661/1945, que regulava a falência de então e a concordata; enquanto a segunda – a Lei nº 11.101/05, que cuida, no que nos interessa, da Recuperação Judicial. “Daí, os termos recuperação judicial e concordata que, submetidos ao julgamento do STJ, tem-se que obedecer ao que literalmente diz a lei, e não deixar a administração pública, em seu interesse, querer fazer o STJ entender que um termo corresponde ao outro”, frisa Limiro. Leia a íntegra do texto aqui