Na coluna Ponto de Vista desta segunda-feira (10), o jurista Renaldo Limiro escreve sobre a suspensão das ações e execuções na recuperação judicial. Para tanto ele comenta decisão do desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Kisleu Dias Maciel Filho que elucida qualquer dúvida existente em alguns operadores do direito que, numa leitura apressada, às vezes confundem os dispositivos dos artigos 6º com os do § 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/05. “Nada obstante a suspensão das ações e execuções contra o recuperando (art. 6º supra), permanece intocável a obrigação dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Ou seja, suspende-se as ações e execuções em face do recuperando, mas prosseguem as mesmas ações e execuções contra os coobrigados (avais, fiadores, etc)”, frisa. Leia a íntegra do texto aqui