Liminar suspende uso de imagem de homem que ficou conhecido nacionalmente após apreensão de cigarros

Wanessa Rodrigues

“Você não pita não? Que bom. Mas eu pito. Eu pito muito.” Essas frases foram ditas por Marcos Sander Fagundes durante entrevista realizada após apreensão de quantidade elevada de maços de cigarros. Os produtos estavam no interior do seu veículo. O episódio, em 2013, fez com que ele ficasse conhecido nacionalmente, além de ter viralizado na internet. Contudo, agora, sua imagem tem sido usada, sem autorização, na comercialização de produtos no Brasil e no Paraguai.

Diante dessa situação, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da 1º Vara Cível de Quirinópolis, concedeu liminar para suspender o uso comercial de imagem sem autorização de Marcos Sander Fagundes, inclusive do bordão associado ao ele. A magistrada determinou, ainda, que, após intimados, os responsáveis pelas divulgações têm cinco dias para cumprirem a ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 1mil.

Uso de imagem

Após o episódio, a imagem do autor da ação tem sido amplamente e reiteradamente divulgada em memes, imagens e vídeos. Recentemente, sem autorização, ele teve sua imagem cadastrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e veiculada a uma marca de cigarros palheiros. Além disso, foram distribuídos bonés e camisetas estampando seus dados pessoais, o quais são vendidos no Brasil e no Paraguai.

Ao analisar o pedido, a juíza disse que há fortes indícios de que a utilização e exposição da imagem do autor ocorreu de forma irregular. Razão pela qual o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Isso porque, segundo a magistrada, aguardar a instrução do feito para julgamento definitivo da demanda poderá causar vários outros prejuízos à imagem do autor, caso esteja sendo, de fato, utilizada e exposta indevidamente pelos requeridos.

Entendimento do STJ

O advogado de Direito Digital e Membro-Fundador do Movimento Amigos da Ordem que atuou no caso, Jean Carlos Batista Moura, que representa o autor da ação, a decisão ainda é liminar, mas consagra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Qual seja, que é direito do autor a indenização pelo uso indevido da sua imagem, de forma que independe de prova do prejuízo a publicação não autorizada de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Na ação, o autor cobra dos requeridos tanto a indenização por danos extrapatrimoniais como o pagamento de lucro de intervenção, que é o valor devido ao autor pelos ganhos materiais proporcionados pela exploração não autorizada da sua imagem.

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