Juiz reconhece prescrição de Processo Administrativo Disciplinar contra servidor de universidade

Wanessa Rodrigues

O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, 14ª Vara Federal Cível da SJDF, declarou a prescrição de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra um servidor público da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Assim, determinou o arquivamento do referido procedimento. Isso porque o PAD foi instaurado mais de cinco anos após o conhecimento das supostas infrações cometidas pelo servidor.

No pedido, os advogados goianos Sérgio Merola, Felipe Bambirra e Thalita Monferrari, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicam que UFPR tomou conhecimento das supostas irregularidades em 2012, quando foi citada em reclamações trabalhistas. Contudo, somente em 2018, ou seja, quase seis anos depois, foi instaurado o PAD.

Explicam que uma sindicância de cunho investigatório foi instaurada em 2014. Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 635, dispõe que o prazo prescricional volta a fluir por inteiro após 140 dias da instauração da sindicância. Isso apenas quando tratar-se de sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, o que não é caso em questão.

A Universidade Federal do Paraná apresentou contestação defendendo que a autoridade competente só tomou conhecimento do fato em outubro de 2018. Razão pela qual não se deu a prescrição.

Prescrição PAD

Ao analisar o pedido, o juiz explicou justamente que a sindicância que interrompe a prescrição é aquela de caráter punitivo e não a de caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, conforme o entendimento STJ. A jurisprudência reconhece também que “na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.”

No caso em questão, salientou que, como a sindicância instaurada teve caráter meramente investigativo, a interrupção da prescrição somente ocorreu com a abertura do PAD, em 2018. Sendo este o marco interruptivo do prazo prescricional.

Explicou que entre as infrações está a improbidade administrativa, sendo que a Lei 8.429/92, que trata do assunto, prevê que as ações dessa natureza devem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. Assim, art. 142 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, prevê que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quando se tratar de infrações puníveis com demissão.

Diante disso, entendeu o magistrado, considerando que as condutas puníveis do servidor em questão são passiveis com pena de demissão, o prazo prescricional a ser observado pela Administração é de cinco anos. “Com base nessas premissas, é possível concluir que, de fato, houve a configuração da prescrição, uma vez que entre a data do conhecimento do fato pela autoridade competente e a devida instauração do PAD, transcorreram mais de cinco anos”, completou.

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