Liminar suspende edital de licitação para preparação da privatização da Celg GT

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Marília Costa e Silva

A juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel, suspendeu, nesta sexta-feira (14), edital de licitação para contratação de empresa especialização na preparação da privatização da Celg GT. A liminar atende pedido feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg). Em nota, o Estado de Goiás avisa que ainda não foi intimado da decisão.  Assim que ocorrer, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) vai avaliar o caso para definir as medidas que serão adotadas.

A entidade, representada na ação pelos advogados Welton Marden e Diogo Almeida, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, afirmou na ação que o edital licitatório apresenta diversos vícios que implicam na sua nulidade, de tal forma que deverá ocorrer a suspensão do processo licitatório anteriormente à sessão pública de pregão eletrônico
que estava prevista para ocorrer no próximo dia 17 de agosto.

Conforme o sindicato, entre os vícios estão a inadequação da modalidade de pregão, irregularidade de publicidade do edital, requerimento de múltiplos atestados de aptidão técnica, exposição inadequada das informações do licitante quando da habilitação econômico-financeira, irregularidade quando da formação do preço e contradição do cronograma físico-financeiro.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que é cediço o entendimento que o pregão eletrônico, instituído pela Lei n° 10.520/02, é uma modalidade de licitação própria para ser utilizada na compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, os quais são caracterizados por não possuírem grande complexidade e de fácil reconhecimento no mercado. No entanto, ela ponderou que da análise do edital de licitação de n° 007/2020 , o objeto da prestação de serviços envolve atividades que exigem um grau técnico maior das empresas que irão concorrer na licitação, uma vez que no próprio Anexo III do referido edital, exige diversos documentos que comprovem qualificação técnica, do tipo: capacidade de fazer avaliação econômico-financeira; análise técnico-operacional; assessoria jurídica em operações de alienação de participações societárias ou operações de fusões/aquisições; e serviços de Due Diligence Contábil.

A título de exemplo, um dos serviços que englobam a licitação, a assessoria jurídica, não se qualifica como serviço comum, passível de licitação na modalidade pregão, em razão da complexidade e especificidade que lhe são inerentes, com alta especialização e técnica. “Em outras palavras, o tipo de licitação não pode ser o menor preço, mas sim ‘técnica e preço’ ou ‘melhor técnica’ consoante determina o artigo 46 da Lei de Licitações”, afirmou, acrescentando que as especificidades técnicas estão demonstradas pelo próprio edital, o qual exige atestados técnicos das empresas licitantes, não podendo ser realizado na modalidade lançada pela autoridade coatora.

Além disso, segundo a juíza, verifica-se que há irregularidade na publicidade do referido edital, uma vez que, por se tratar de uma licitação visando a estruturação para alienação de importante ativo do Estado de Goiás, a publicidade deveria se dar além da publicação no Diário Oficial do Estado. ” Registra-se que somente tais irregularidades são capazes de suspender o procedimento licitatório, uma vez que, por se tratar de medida liminar, é defeso que este Juízo analise, à fundo, todas as demais irregularidades apontadas pela impetrante, sob pena de se imiscuir no mérito da ação”.

Processo 5391750-42.2020.8.09.0051