Liminar suspende atividades de academia por perturbação do sossego de vizinha idosa

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Isis Costa Tavares

Liminar determina interdição e suspensão das atividades de uma academia situada no Setor Bela Vista, em Niquelândia, por perturbação do sossego de idosa acometida de problemas respiratórios. A decisão é da juíza Mônica Miranda Gomes de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Niquelândia (GO).

No processo, a idosa, que foi representada pelo advogado Alan Nascimento Mendes Mesquita, informa que desde que a academia começou a ser construída, no imóvel vizinho ao seu, os seus problemas de saúde foram agravados devido à grande quantidade de poeira que invadiu sua residência, como também pelos barulhos e distúrbios provocados pelos maquinários usados.

Ela conta que também foi instalado um climatizador industrial na parede lateral do prédio que, além de invadir o espaço aéreo da sua propriedade, este ficou em cima da janela do seu quarto, local onde passa boa parte do dia.

A autora conta que chegou a protocolizar um requerimento junto a Prefeitura Municipal de Niquelândia, informando-a sobre os problemas acarretados pelo aparelho, solicitando informações sobre as licenças para construção e sobre o projeto do engenheiro responsável pela obra. Foi, então, informada pela administração municipal que a obra estava irregular e que não havia nenhum requerimento para autorização de construção e de reforma daquele prédio.

Diante disso, a magistrada entendeu que a parte ré perturba o sossego da autora com ruídos contínuos do climatizador industrial de ar, queda de objetos e som da academia. Destacou laudo fiscal juntado aos autos atestando que a academia não possui nenhum isolamento acústico em desatendimento ao artigo 16 da Lei nº 1.704/2019.

Vislumbrou que, desse modo, possivelmente, os ruídos decorrentes das atividades desenvolvidas pela academia estão em desconformidade também com o Código de Posturas do Município.

Afirmou que a poluição sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, passível de controle judicial, restando comprovado, portanto, o requisito da probabilidade do direito.

Já o perigo de dano necessário para o deferimento da medida, segundo a juíza, se encontra demonstrado pelos prejuízos decorrentes da perturbação ao sossego noturno, considerando que, no caso em tela, a autora é idosa e padece de bronquiolite respiratória/infecciosa.

Assim, foi deferido o pedido de tutela de urgência da parte autora, determinando a imediata interdição e consequente suspensão das atividades realizadas pela academia. Isso até que seja providenciado o isolamento acústico do local e mudança do climatizador industrial da janela da autora, ou que se adote medidas eficazes para adequar o nível de ruído aos padrões aceitáveis, bem como sejam atendidos a todos os requisitos para a concessão da licença funcionamento, devendo a mesma suspender suas atividades no local interditado e próximo a áreas residências até decisão contrária, sob pena de incorrer em crime de desobediência e aplicação de multa, no valor de R$ 30 mil, limitada à R$ 100 mil.

A decisão contém ainda autorização do uso do auxílio policial caso necessário e determinação para que a Polícia militar e a Prefeitura Municipal de Niquelândia sejam oficiadas, a fim de que fiscalizem com rigor as medidas impostas e procedam às diligências adequadas. Ordenou-se também que cópia dos autos fosse remetida à Delegacia de Polícia Civil e ao Ministério Público para que instaurem procedimento com o propósito de apurar suposta prática de contravenção penal pela parte requerida, bem como qualquer outro desvio de conduta na seara cível ou administrativa.

Processo 5323374.12.2020.8.09.0113