Uma candidata do concurso para professor do município de Lauro de Freitas, na Bahia – Edital nº 001/2023 -, garantiu liminar que determina avaliação de título fora do prazo estabelecido em edital. No caso, ela não conseguiu entregar a documentação devido à demora de instituição de ensino em entregar certificado de conclusão de pós-graduação.
A medida foi concedida pelo juiz Hosser Michelangelo Silva Araújo, da 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas. O magistrado entendeu que não houve desídia da candidata. Isso porque ela solicitou o documento necessário à prova de títulos quase um mês antes da data final para a sua apresentação. “Verifico que não foi possível a apresentação da documentação dentro do prazo por demora exclusiva da instituição de ensino”, disse o juiz.
A candidata é representada na ação pelos advogados Maria Laura Álvares de Oliveira, Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares Castro e Silveira Advocacia Especializada. No pedido, eles relataram que a candidata solicitou o certificado de conclusão de curso com antecedência. Contudo, a instituição de ensino só entregou a documentação 32 dias após expirado o prazo estipulado no edital do concurso.
Por essa razão, segundo os advogados, a candidata foi considerada inabilitada na prova de títulos e alcançou a 46ª classificação no resultado do certame. Pontuaram que o edital previa 22 vagas para o cargo pretendido pela autora – Professor Municipal do 6º ao 9º ano – Geografia. Neste sentido, disseram que, se ela tivesse recebido a pontuação equivalente ao título de pós-graduação, teria sido classificada dentro do número de vagas previstas.
“Tendo em vista que a autora não apresentou o documento comprobatório para obter a pontuação referente à etapa de prova de títulos por culpa exclusiva da instituição de ensino, não é razoável eliminar a candidata do concurso por esse motivo”, argumentaram os advogados.
Singularidade
Ao conceder a medida, o magistrado explicou que o caso que se reveste de singularidade, apta a admitir o abrandamento da regra editalícia. Notadamente diante da boa-fé da candidata e dos indícios razoáveis de culpa exclusiva da instituição de ensino responsável pela emissão do certificado.
O juiz levou consideração que a demora não foi causada por inércia injustificada da candidata, bem como que a conclusão do curso de pós-graduação se deu antes do término do prazo para a prova de títulos. Além disso, que, mesmo inabilitada na fase II, a autora obteve classificação muito próxima às vagas disponibilizadas.
Leia aqui a liminar.
8001037-09.2024.8.05.0150