Liminar impede redução de CIFPM do município de Porangatu com base em dados parciais do Censo 2022

Publicidade

O município de Porangatu, no interior de Goiás, conseguiu na Justiça tutela de urgência que impede, no exercício de 2023, a redução do Coeficiente Individual do Fundo de Participação dos Municípios (CIFPM) com base no resultado, ainda incompleto, do Censo 2022. A medida foi concedida pelo Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu (SSJ).

O advogado Luís Cesar de Castro Martins explicou que, em 2022, o CIFPM de Porangatu foi de 2,0, levando em consideração população de 45.866 habitantes, conforme apurado pelo IBGE em janeiro de 2021. Contudo, o coeficiente para 2023 foi reduzido para 1,8, pois teve como base resultado parcial do Censo 2022 – apuração até o último mês de dezembro, que aponta 44.061 habitantes no município.

A redução do CIFPM foi aplicada pela Decisão Normativa n.º 201/2022 do Tribunal de Contas da União (TCU), justamente com base nos dados prévios do Censo. Porém, o advogado apontou que os números fornecidos pelo IBGE ao TCU não espelham a realidade fática populacional do município. Por conseguinte, salientou que a situação gerará grave e indevida redução na distribuição de recursos públicos por meio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

Em sua decisão, o magistrado explicou que a Lei Complementar n.º 165/2019, estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.

No caso em questão, observou que não houve a conclusão efetiva do censo populacional do ente municipal demandante. De modo que não se mostra razoável a redução do coeficiente utilizado para cálculo da sua quota do FPM pela Decisão Normativa n.º 201/2022 do TCU. Isso porque a legislação estabelece como requisito a atualização dos dados populacionais, o que se dá com a conclusão da pesquisa e compilação dos seus resultados.

“A atualização do CIFPM da forma prevista no ato administrativo impugnado acarretará prejuízo ao demandante, posto que haverá redução dos valores a serem recebidos, o que implica na necessidade de um amparo judicial célere”, disse o juiz.

Redução afastada

O magistrado afastou a redução do CIFPM aplicada ao município pela Decisão Normativa n.º 201/2022 do TCU. Além disso, determinou que a União faça o repasse do FPM no ano de 2023 ao município demandante considerando o índice de 2,0 do CIFPM, sob pena de responsabilização administrativa e criminal dos servidores públicos que descumprirem a decisão judicial.

PROCESSO: 1000017-09.2023.4.01.3505