Liminar garante servidão de passagem à proprietária de fazenda após vizinho fechar única estrada de acesso à via pública

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O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, Vara Cível de Maurilândia, em Goiás, concedeu liminar de reintegração de posse de servidão de passagem à dona de uma fazenda na zona rural de Turvelândia. Com a medida, ela poderá utilizar estrada que passa por propriedade vizinha, que é o único acesso disponível para chegar à via pública.  

Segundo consta nos autos, o responsável pela propriedade vizinha ergueu cercas e destruiu a estrada de acesso que a dona daquela fazenda utilizava há 20 anos. Com a liminar, o magistrado determinou prazo de 15 dias para a retirada de todos os obstáculos que impedem a entrada e passagem na referida estrada. Estipulou multa diária de R$ 1 mil em caso de desobediência.

A dona do imóvel rural, representada na ação pelo advogado Danilo Gouvea de Almeida, esclareceu que a referida estrada, que é pública, é a única para acesso a sua propriedade. Contudo, diz que a via passa por uma terra vizinha. Salienta que o acesso é utilizado por ela e seus familiares, funcionários e arrendatário no trânsito de animais, veículos de passeio e maquinário agrícola necessário para o exercício da agricultura na propriedade desde a aquisição, há 20 anos.

Salientou que após proprietário da referida terra destruir a estrada, tentou estabelecer um diálogo para resolver a situação. Inclusive, além de ligações e mensagens, enviou três notificações extrajudiciais via oficial de cartório ao requerido. Porém, não obteve sucesso.

Reintegração de posse

Ao conceder a medida, o magistrado explicou que, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, é dado ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse quando sofrer esbulho. Caso em que será expedido em seu favor o mandado liminar de reintegração, desde que fiquem demonstrados a posse, o esbulho praticado pelo demandado, a data de tal esbulho, bem como a perda da posse.

No caso em questão, salientou que foram comprovados os requisitos do referido artigo, pois documentos demonstraram que a autora da ação é proprietária do imóvel rural e que, de fato, ela e familiares sempre transitaram na aludida estrada sem qualquer óbice da parte demandada. De igual modo, no que tange ao esbulho, bem como à data da ocorrência, estes podem ser verificados pelos documentos e áudios.

O magistrado reputou presente, ainda, o perigo da demora na prestação jurisdicional, que se evidencia na medida em que o próprio decurso do tempo torna cada vez mais prejudicial o não acesso à posse que exerce a requerente em relação à mencionada propriedade. Além da possibilidade do risco iminente de prejuízos que a autora pode sofrer. (A imagem da matéria é meramente ilustrativa)

Autos 5192933-68.2022.8.09.0178