Liminar determina rescisão de contrato entre loteadora e comprador que perdeu o emprego

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Um professor universitário, demitido recentemente, conseguiu na Justiça o direito de rescindir o contrato com uma loteadora. A medida foi concedida tendo em vista o fato de ele estar desempregado. Ele havia comprado um lote, no Jardins Capri, em Senador Canedo (Região Metropolitana de Goiânia), que só seria entregue em 2022.

Atuou no caso o advogado Sérgio Merola

A liminar foi concedida pelo juiz da 15ª Vara Cível de Goiânia, Clauber Costa Abreu, que determinou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda do lote. O magistrado impôs, ainda, multa diária de R$ 500 caso a loteadora faça novas cobranças ou inclua o nome do comprador no cadastro de inadimplentes.

O professor, representado na ação pelo advogado Sérgio Merola, relata que, por ter perdido seu emprego, procurou a loteadora para tentar fazer o distrato, buscando receber parte dos valores que já havia pago. Conforme o advogado, a devolução de parte dos valores pagos é garantida pela Lei do Distrato (Lei nº 13.786, de 27/12/2018) e pelo Código de Defesa do Consumidor, mas a loteadora se recusou a devolver qualquer quantia.

A empresa até aceitou a devolução do lote, mas não quis devolver o dinheiro, e ainda cobrou, do professor, o pagamento referente ao ITU (Imposto Territorial Urbano). O advogado explica que a loteadora não tem o direito de cobrar o ITU até a efetiva entrega do lote, em 2022. Para, advogado do professor, o distrato vai garantir a devolução de, no mínimo, 75% dos mais de R$ 33 mil que já foram pagos.

Mesmo que a cobrança tenha sido combinada com o comprador por meio do contrato, os tribunais entendem que a responsabilidade pelo pagamento do ITU é da loteadora, até que o lote seja efetivamente entregue. Sérgio Merola alerta que, “com a crise gerada pela pandemia do coronavírus, essa será uma situação cada vez mais comum. Muitos irão à Justiça para rescindir contratos e reaver o dinheiro já pago”