Liminar autoriza transferência de responsabilidade por infrações de trânsito a real condutora

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O Judiciário goiano deferiu pedido liminar para determinar a transferência da responsabilidade por infrações de trânsito atribuídas indevidamente ao proprietário de um veículo para a real condutora. A decisão foi proferida pelo juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, em atuação no 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia. O prazo para cumprimento da decisão é de 10 dias, sob pena de imposição de multa diária.

A ação foi ajuizada com o objetivo de corrigir a autoria das infrações, uma vez que os autos de infração — identificados sob os códigos R026313288, R025684184 e R025515994 — foram registrados no nome do proprietário, embora este não estivesse conduzindo o veículo no momento das ocorrências.

Na análise do pedido liminar, o magistrado destacou que, embora pessoalmente entenda que a confissão de terceiros não seria suficiente para comprovar que o proprietário do veículo não era o condutor, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás têm firmado entendimento em sentido diverso. Assim, por observância ao sistema de precedentes, o juiz decidiu acolher o pedido.

“A urgência é inerente à espécie, porquanto iminente o risco de suspensão da carteira nacional de habilitação”, pontuou o juiz na decisão. Diante disso, também foi determinada a suspensão de eventuais procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir instaurados contra o dono do veículo, salvo se houver pontuação suficiente por outras infrações não abrangidas pela decisão.

O magistrado também determinou a citação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO) para ciência da decisão e apresentação de contestação no prazo legal de 30 dias, bem como a certificação da existência de outras ações envolvendo as partes.

Atuou no caso o advogado Nikolas Nardini.

Processo 5191627-52.2025.8.09.0051