Um médico que atuou no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMMB) conseguiu na Justiça o direito de utilizar a bonificação de 10% em processo seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (Edital nº 18/2022 SESG/SES-GO). A determinação é do juiz federal Marcos José Brito Ribeiro, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF). O magistrado concedeu liminar em mandado de segurança durante plantão.
Conforme explicou no pedido o advogado Hyago Alves Viana, do escritório Hyago Viana Advocacia, o médico em questão participou do PMMB no período de 04/2020 a 04/2022, em ações de aperfeiçoamento na área da Atenção Básica em Saúde da Família. Por isso, requereu inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei nº 12.871/13.
Entretanto, segundo disse, o edital da SES-GO “prevê a bonificação de 10% somente para os participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e dos Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC). Deixando de fora os participantes do PMMB, em afronta àquela norma.
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, apesar de o Edital ser a lei do concurso, não pode afrontar ou desconsiderar, ele próprio, a legislação que disciplina a matéria. Isso porque, a Lei 12.871/2013 prevê que o candidato que tiver participado do PMMB pelo período de um ano jus à bonificação prevista – em todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
O magistrado esclareceu que a restrição, que também é prevista na Resolução CNRM 2/2015, extrapola o previsto em lei. “Daí emerge, pois, a ilegitimidade deste preceito regulamentar, que inequivocamente impôs restrições não autorizadas pela regra legal”, salientou o magistrado.
Assim, disse que a autoridade impetrada, embora ostente ampla liberdade para promover a apuração e a aplicação das medidas pertinentes, não dispõe de margem de discricionariedade no que tange à atribuição de pontuação, ao menos enquanto tiver vigência a regra contida no art. 22, §2º da Lei 12.871/13.
“Nessa perspectiva, forçoso concluir que a Resolução CNRM nº 2/2015 e o Edital nº 18/2022 SESG/SES-GO, no ponto em que restringiram as hipóteses de atribuição de pontuação a título de bonificação ao PROVAB, excluindo a possibilidade de adicional decorrente de exercício no programa Mais Médicos, induvidosamente, extrapolaram o poder regulamentar”, completou ao conceder a liminar.