Liminar afasta incidência de PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida

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Uma empresa de Hortolândia (SP) conseguiu liminar afastando a incidência de PIS e Cofins sobre descontos concedidos por instituições financeiras credoras em acordos para pagamento de dívidas bancárias. Segundo a decisão do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas, tais contribuições não devem incidir pois o “perdão de dívida” não configura receita.

“É cediço que o PIS e a COFINS se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte, ainda que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, diz a liminar.

Vitória para os contribuintes

O advogado Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados, explica que a decisão é um marco no campo tributário, sobretudo por caminhar em sentido oposto à Solução de Consulta (COSIT) 176, de 27 de setembro de 2018. Se mantido até o final do processo, diz, o entendimento representará uma vitória para os contribuintes do PIS e COFINS, especialmente aqueles que possuem dívidas bancárias e pretendem negociá-las.

“Trata-se de mais um importante movimento do Poder Judiciário para encerrar a desvirtuação existente quanto ao conceito contábil e constitucional de receita”, diz Galvão, que representou a empresa na causa.

Segundo o advogado, ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, como sustenta a Receita Federal, uma vez que tais valores não se originam de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa.