Lei dos Repetitivos completa dez anos com quase 800 acórdãos de demandas de massa

No dia 8 de agosto de 2008, entrou em vigor a Lei 11.672, conhecida como Lei dos Recursos Repetitivos. A norma possibilitou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, selecionar um ou alguns recursos como paradigmas para que a decisão seja replicada nas demais instâncias, uniformizando a jurisprudência, aumentando a segurança jurídica e reduzindo o congestionamento de processos.

Uma vez afetado um tema para julgamento sob o rito dos repetitivos (recurso paradigma), todas as ações que versem sobre aquele assunto podem ficar com a tramitação suspensa, à espera do pronunciamento definitivo do STJ.

Em dez anos de vigência da lei, 772 acórdãos foram proferidos sob a sistemática dos repetitivos. Além de evitar a chegada de novos recursos sobre as questões já decididas (medida fundamental para uma corte superior que recebe cerca de 300 mil processos por ano), o sistema criado pela Lei 11.672 tem reflexos importantes na redução do acúmulo de ações e do tempo de tramitação dos feitos nas instâncias ordinárias, especialmente a partir da edição do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que fortaleceu o papel dos repetitivos.

“Os recursos especiais repetitivos constituem um marco na história do STJ, permitindo a viabilização da gestão processual e ensejando a formação de precedentes qualificados”, avalia o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes.

Entre os órgãos colegiados competentes para o julgamento de recursos repetitivos, a Primeira Seção foi a responsável pela maior parcela desses precedentes (439), seguida da Segunda Seção (180), da Corte Especial (87) e da Terceira Seção (66).

Plenário virtual
A Emenda Regimental 24/2016 foi um importante marco no STJ, ao instituir a regulamentação dos precedentes qualificados, em especial dos repetitivos. Todas as fases do procedimento foram regulamentadas, desde a indicação do recurso especial representativo de controvérsia pelos tribunais de origem, e também pelo próprio STJ, até a revisão de tese.

Em cumprimento às alterações trazidas pela emenda, a partir de outubro de 2017, o tribunal passou a utilizar o plenário virtual para afetação de recursos ao rito dos repetitivos. De acordo com o artigo 257 do Regimento, a afetação – proposta pelo relator do recurso e decidida pelo colegiado – deve ser obrigatoriamente realizada de forma eletrônica.

Primeiro repetitivo
O primeiro recurso repetitivo do STJ foi julgado em 10 de setembro de 2008, cerca de um mês após o início da vigência da Lei 11.672. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que “falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido” (Tema 42).

O relator do precedente, ministro Aldir Passarinho Junior, decidiu submeter a controvérsia à sistemática dos repetitivos após verificar a multiplicidade de recursos interpostos por acionistas da Brasil Telecom que pediam documentos societários para futuro ajuizamento de ação.

Na época, a decisão atingiu 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa só no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estado de onde o STJ recebia a maior parte dos recursos sobre o tema.

Repercussão social
Atualmente, o STJ possui 994 temas de repetitivos cadastrados em sua base de dados, 54 dos quais estão pendentes de julgamento, segundo o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). Muitas dessas decisões tiveram grande repercussão em razão do impacto na vida dos cidadãos brasileiros.

Foi sob o rito dos repetitivos que o STJ fixou teses como a da legitimidade da multa diária para obrigar ente público a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98), da impossibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel (Tema 220) e da legitimidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Tema 708).

Na área penal, um julgamento de grande destaque foi o que consolidou a jurisprudência segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente pratique qualquer ato sexual com menor de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima (Tema 918).

Audiências públicas
Em alguns casos, ante a complexidade técnica ou a grande repercussão social envolvida na questão, o tribunal optou por convocar audiências públicas com o objetivo de subsidiar o órgão julgador, a exemplo da que antecedeu o julgamento que definiu o Tema 710, sobre a legalidade do sistema credit scoring.

Antes de julgar o repetitivo que decidiu sobre a legalidade dessa prática comercial que atribui pontuação aos consumidores conforme avaliação de risco para concessão de crédito, a Segunda Seção do STJ promoveu audiência pública para ouvir opiniões contrárias e favoráveis ao sistema.

Outro exemplo de audiência realizada para subsidiar o julgamento de um recurso repetitivo foi a que debateu a legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária (Sati), nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (Tema 939).

Alcance
O STJ não possui estudos sobre a estabilização do recebimento de processos após a entrada em vigor da Lei 11.672, mas seu impacto positivo é presumível.

No caso do Tema 731, por exemplo, que manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária de saldos de contas do FGTS, houve a suspensão do trâmite de 400.302 processos nas instâncias ordinárias. Com a definição da tese pelo STJ, coube aos juízes e tribunais aplicá-la a todos esses processos, e os eventuais recursos contra acórdãos alinhados ao entendimento do repetitivo deveriam ter seguimento negado.

O Tema 905, por meio do qual o STJ fixou teses sobre a correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, levou solução para quase 82 mil processos suspensos em outras instâncias.

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo, entre agosto de 2008 e junho de 2018, cerca de 212 mil recursos especiais deixaram de ser remetidos ao STJ em razão da aplicação das regras dos repetitivos. É mais que o dobro de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial enviados pelo tribunal paulista em 2017.

27 milhões
Outro importante repetitivo, que ainda está em julgamento, é o relativo aos Temas 566 a 571, que tratam da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode ter reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.

O recurso discute a hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica é definir se tal ausência afasta a decretação da prescrição intercorrente. A Fazenda recorre de uma decisão que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal.

O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, votou contra a pretensão da Fazenda. A continuidade do julgamento do processo, que está com vista do ministro Sérgio Kukina, está prevista para a próxima quarta-feira (8), na Primeira Seção.

Gestão de precedentes
Em novembro de 2016, com o objetivo de dar maior efetividade aos julgamentos de demandas de massa, o STJ criou a Comissão Gestora de Precedentes, com atuação estratégica no estabelecimento de metas e na busca das melhores soluções para o êxito do sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015 e regulamentado, no âmbito do STJ, pelas Emendas Regimentais 22 e 24.

Integrada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino (presidente), Assusete Magalhães, Rogerio Schietti Cruz e Moura Ribeiro (suplente), a comissão tem realizado um trabalho de interlocução com os demais ministros e com os tribunais do país para o aprimoramento do sistema de precedentes.

Dentre as ações, destacam-se os eventos promovidos nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça em que os ministros compartilham as atividades de sucesso que o STJ implementou nesses dez anos com o recurso repetitivo e com a triagem de processos antes da distribuição, sugerindo, por meio de termos de cooperação, a adoção de práticas correlatas para que a formação de precedentes possa ocorrer, com maior eficiência, ainda nas cortes ordinárias.

O CPC/2015, com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

Revisão
De acordo com o Regimento Interno do STJ, a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo pode ser feita por proposta de ministro integrante do respectivo órgão julgador ou de representante do Ministério Público Federal que oficie perante o STJ.

O presidente do órgão julgador também poderá propor, em questão de ordem, a revisão para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, em enunciado de súmula vinculante e em incidente de assunção de competência.

Foi o que aconteceu com o Tema 600, em que a Terceira Seção ajustou a jurisprudência do STJ para adequá-la ao entendimento do STF de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo.

A seção, além de revisar o tema, cancelou o enunciado da Súmula 512 do STJ, que estabelecia que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

Consulta
Da leitura do novo CPC é possível observar claramente a preocupação do legislador com a aplicação dos precedentes, a exemplo do que disciplina o artigo 489, parágrafo 1º, VI, que estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial “que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

O novo código – da mesma forma como a Emenda Regimental 24/2016 e a Resolução CNJ 235/2016 – também exalta a necessidade de providências administrativas relacionadas à divulgação e à publicidade dos julgamentos repetitivos, com o intuito de facilitar o acesso a esses dados pelas partes, advogados, juízes e tribunais.

No site do STJ, na página de pesquisa de recursos repetitivos, é possível acessar informações importantes sobre os recursos e a sua organização no âmbito do tribunal, bem como consultar os temas em todas as suas fases de tramitação.

Ao apresentar de forma direta as informações sobre seus recursos repetitivos, o STJ não apenas confere efetividade aos dispositivos do novo CPC, como também amplia o alcance dos benefícios decorrentes dessa técnica de julgamento.