Latam é condenada a indenizar consumidores por atraso em voo na véspera de Ano Novo

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A Latam Airlines Group S/A foi condenada a indenizar dois consumidores por atraso em voo e falha na prestação de serviço. Os passageiros, sendo um menor de idade, iriam de Goiânia para o Rio de Janeiro, onde passariam a virada de Ano Novo. Contudo, em virtude do atraso e de impedimentos por conta da idade do menor, conseguiram chegar ao destino apenas no dia seguinte ao previsto. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil para cada um deles, a título de danos morais. A decisão é do juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível de Goiânia.

Atraso em voo

Conforme narram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, que, após problemas na aeronave que faria o voo inicial, a empresa criou impedimentos para encaixar os passageiros em outro voo. Isso porque, a companhia aérea alegou que, mesmo diante da autorização da mãe do menor utilizada inicialmente, seria preciso nova permissão para que menor pudesse embarcar em outro voo.

Contudo, os passageiros não conseguiram contato imediato com a mãe do menor, pois ela já estava em festividades do Ano Novo. Assim, conseguiram embarcar para o Rio de Janeiro apenas no dia seguinte. Assim, os advogados esclareceram que o transtorno experimentado pelos passageiros decorrente dos atos da empresa transborda o mero dissabor.

Em sua defesa, a Latam alegou motivo de força maior pela não decolagem no horário contratado. Além disso, culpa exclusiva dos consumidores por não apresentarem os documentos necessários para a realização da viagem. Trouxe como força maior ou caso fortuito a impossibilidade de decolagens em virtude do incidente imprevisto ocorrido na aeronave no momento das avaliações que precedem a decolagem.

Fortuito interno

Contudo, ao analisar o pedido, o juiz disse que a companhia não apresentou qualquer prova nesse sentido, mas apenas uma imagem printada em sua peça de defesa. De qualquer forma, segundo o magistrado, tratar-se-ia de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva.

Salientou, ainda, que eventuais problemas – que sequer foram cabalmente comprovados – são questões inerentes à atividade de transporte aéreo. Portanto, previsíveis, ao contrário do que se exige para a configuração de eventual caso fortuito. Além disso que, ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se o embarque no voo e no horário previamente avençado, conforme a oferta que lhe foi apresentada.

Quanto à afirmação de que o atraso decorreu de ausência de autorização específica para viagem de menor, o magistrado disse que também não merece prosperar. Isso porque, para a viagem originalmente contratada, havia a devida autorização. “Não se trata de fato a que os autores tenham dado causa. Mas sim a própria requerida, através da falha na prestação do serviço”, completou.

Leia mais:

Companhias aéreas são condenadas a indenizar idoso por atraso em voo internacional e falha na prestação de serviço