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Wanessa Rodrigues

Os proprietários de uma fazenda no interior de Goiás conseguiram liminar para suspensão do processo e das medidas constritivas sobre o imóvel, que foi penhorado. Isso porque, como intervenientes garantidores hipotecários, eles não foram citados para integrar o processo de execução no qual se pretende penhorar e expropriar o imóvel – no curso do feito executório foi citado apenas o devedor principal. O que seria indispensável, conforme entendimento jurisprudencial. A medida foi concedida pelo juiz Átila Naves Amaral, da 21ª Vara Cível de Goiânia.

Advogado João Domingos representou os donos do imóvel na ação.

Conforme consta no processo, os proprietários adquiriram a fazenda em novembro de 1998, dois anos após ter sido dada em garantia hipotecária de segunda cédula rural e, dois anos antes da ação de execução e de sua indicação à garantia do juízo. Porém, eles não foram citados sobre a ação de execução, em que seu bem foi penhorado. Os proprietários foram representados na ação pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados.

O advogado esclarece que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ser indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia. “Diante da jurisprudência consolidada sobre a obrigação de citar o terceiro hipotecário, verifica-se que há nulidade de todos os atos a partir da falta de citação dos embargantes, eis que a relação jurídica quanto a ele não se formou”, disse João Domingos.

Esclarece, ainda, que o próprio artigo 779 do CPC/15 dispõe que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo; e o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito. Assim, segundo salienta o advogado, os embargantes (atuais proprietários) também possuem legitimidade para integrar a relação jurídica e defender seu bem em litígio.

Ao analisar o pedido, o juiz Átila Naves Amaral observou que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o garantidor hipotecário deve figurar como executado para que penhora recaia sobre o bem dado em garantia, sendo imprescindível sua citação. O magistrado disse que é inadmissível a penhora de bens pertencentes a terceiro garantidor se este não integra a relação processual executiva.

Conforme o magistrado, a existência de mera intimação dando ciência da penhora aos embargantes não supre a falta de citação. Por isso, para que se viabilize a penhora, é necessário a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade.

“Assim, frente ao reconhecimento da imprescindibilidade de citação do garantidor hipotecário para que a penhora recaia validamente sobre o bem dado em garantia”, disse. O juiz ressaltou que, na hipótese dos autos, está configurada a nulidade dos atos constritivos, vez que cerceado aos Terceiros Embargantes o direito de defesa e violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.