Justiça suspende leilão por ausência de intimação de credores que têm penhoras no mesmo imóvel

Wanessa Rodrigues

A Justiça suspendeu leilão de um imóvel da capital por ausência de intimação dos credores que têm penhoras registradas na matrícula do mesmo bem. A decisão foi dada pelo juiz Péricles DI Montezuma, da 26ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado determinou a realização de diligências para qualificar os credores que possuem penhora anterior.

João Domingos e Leandro Marmo

O proprietário do imóvel, representando na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados, diz que existem inúmeras hipotecas e penhoras realizadas sobre o imóvel a ser leiloado. Ressalta que, apesar dos ônus estarem presentes no Edital de Publicação do Leilão Judicial, as partes desses referidos processos não foram intimadas da realização do leilão.

Observa, ainda, que prova da necessidade da intimação das partes é o fato de o próprio leiloeiro requerer que fossem mandados ofícios aos juízos que determinaram as penhoras prévias. Os advogados esclarecem que é absolutamente nulo o leilão realizado sem a intimação dos credores que tem suas penhoras registradas na matrícula do imóvel – requisito legal exposto no artigo 889 do CPC/15.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que realmente não se providenciou a notificação dos credores que averbaram garantia de crédito no mesmo imóvel penhorado. Ressalta que, mesmo que o leiloeiro tenha oficiado ao Juízo sobre o ato, não há segurança de que foram efetivamente ultimados os atos de comunicação processual.

Assim, o magistrado determinou a suspensão do leilão, devendo o exequente diligenciar para qualificar os credores que possuem penhora anterior. Após, deverão os credores indigitados ser cientificados, por qualquer meio idôneo, inclusive carta ou mandado, da alienação judicial determinada.

Processo: 0482126.48.2009.8.09.0051