A 18ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma coordenadora de curso e condenou a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS não realizados e demais créditos trabalhistas. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra, no curso da reclamação trabalhista ajuizada por Andreia Costa Rabelo Mendonça.
Representada pelos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada, a autora sustentou a ocorrência de falta grave patronal consistente na ausência reiterada dos depósitos do FGTS durante o vínculo empregatício, iniciado em 10 de agosto de 2020. Segundo a inicial, os extratos da conta vinculada demonstraram o não recolhimento em diversos períodos, além de depósitos parciais inferiores ao percentual legal de 8% sobre a remuneração mensal de R$ 6.216,21.
A defesa da instituição, por sua vez, admitiu a existência de débitos fundiários, mas alegou a existência de termo de parcelamento firmado junto à Caixa Econômica Federal, o qual impossibilitaria os depósitos individualizados nas contas dos trabalhadores, defendendo a inexistência de falta grave e a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o contrato de trabalho possui natureza sinalagmática, impondo obrigações recíprocas às partes. Ressaltou que a ausência dos depósitos de FGTS por mais de cinco meses caracteriza violação grave das obrigações contratuais e rompe o vínculo de fidúcia, autorizando a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão citou ainda entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o qual consolidou o entendimento de que o inadimplemento do FGTS, ainda que parcial, configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. A magistrada afastou o argumento defensivo de que o acordo firmado com a Caixa afastaria a obrigação da empregadora em manter os depósitos mensais regulares.
Com isso, foi reconhecida a ruptura contratual em 13 de fevereiro de 2025, último dia de labor da trabalhadora, condenando a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 13 dias; aviso prévio indenizado de 42 dias; 13º salário proporcional de 3/12; férias vencidas e proporcionais com o respectivo adicional constitucional; integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, com a multa de 40%, incluindo as verbas rescisórias deferidas. A empregadora deverá ainda apresentar, em cinco dias após o trânsito em julgado, as guias rescisórias e comprovar o cumprimento integral da obrigação fundiária, sob pena de execução direta.