A 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, no interior de São Paulo, absolveu três réus da acusação de roubo, em decisão proferida pelo juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro. Os três eram acusados de envolvimento em um assalto ocorrido em maio de 2017, mas o juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro considerou que não havia provas suficientes para condená-los.
O Ministério Público denunciou os três réus com base no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V do Código Penal, alegando que participaram de um roubo a um caminhão na região. No entanto, após a fase de instrução processual, o magistrado concluiu que as provas não eram suficientes para embasar uma condenação.
Falta de provas concretas
Durante o processo, a defesa dos réus feita pela advogada criminalista de Goiás Camilla Crisóstomo Tavares argumentou que não havia elementos concretos que vinculassem os acusados ao crime. Testemunhas foram ouvidas, e a vítima inicialmente reconheceu os suspeitos por meio de fotografias enviadas pela polícia via WhatsApp. No entanto, em juízo, a vítima declarou ter reconhecido apenas dois dos três acusados e afirmou que não tinha certeza absoluta sobre a identidade dos envolvidos.
O juiz destacou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não seguiu os procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Segundo a decisão, a vítima deveria ter sido submetida a um procedimento mais rigoroso, com a apresentação de outras fotos de indivíduos com características semelhantes, para garantir a legitimidade do reconhecimento.
Princípio do in dubio pro reo
Com base no princípio do “in dubio pro reo”, que garante que a dúvida favorece o acusado, o magistrado decidiu pela absolvição dos três réus. Ele ressaltou que o processo penal exige provas contundentes para uma condenação, e que não basta a mera suspeita ou um reconhecimento feito sem os requisitos formais necessários.
“Se é possível que mesmo diante desse frágil reconhecimento os réus sejam os autores do crime, com a mesma probabilidade eles podem não ser, de modo que a dúvida é intransponível”, afirmou o juiz na sentença.
Processo Digital nº: 0005986-04.2018.8.26.0066