retornar ao Brasil sem CVI de animais
Publicidade

Wanessa Rodrigues

O juiz Luís Antônio Alves Bezerra, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, negou pedido de indenização por danos morais à proprietária de um apartamento que reclamou de uma vizinha que abriga animais abandonados no local. Segundo ela, o excesso de barulho dos animais prejudica a convivência condominial. Porém, para o magistrado, não foram trazidas aos autos provas contundentes que justifique o dano. Bezerra homologou sentença dada pela juíza leiga Juliana Amorim Pinto.

A proprietária do imóvel narra que a vizinha em questão abriga animais abandonados em seu apartamento, em quantidade nunca inferior a seis. Diz que a situação prejudica a convivência condominial, pelo excesso de barulho dos bichos, bem ainda pelos dejetos encontrados nas áreas comuns do condomínio. Observa que o excesso de animais tem causado enorme prejuízo não só a ela, mas um constante incômodo e desconforto aos demais condôminos. Ressalta que aluga um apartamento de sua propriedade, mas que nenhum locatário permanece muito tempo no local à vista de tais problemas.

Em sua defesa, a outra moradora, representada na ação pelos advogados Marcelo Brges de Sousa e Evellyn de Oliveira Lima, conta que ajuda sim animais abandonados ao dar lar provisório a eles. Diz que possui dois animaizinhos especiais, que não conseguem andar sem arrastar as patinhas traseiras. Mas que os dejetos nas áreas comuns não são de seus cachorros. Ressalta que a maioria dos apartamentos tem animais. Ela ainda explana desentendimentos pessoais com a parte autora, em razão da ausência de síndico e estatuto no condomínio.

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que, pela fragilidade da documentação colacionada aos autos, não restaram provados os prejuízos alegados. “Mormente por tratar-se de um condomínio, com diversos moradores, no qual apenas um parece se sentir prejudicado por atos de seu vizinho”, disse.

Conforme explica em sua sentença, a gravidade do dano deve-se medir por um padrão objetivo e não a luz de fatores subjetivos de cunho pessoal. Nesta esteira de raciocínio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade do sentimento do homem médio, e que cause aflições, angústias e desequilíbrios superiores ao cotidiano de uma sociedade capitalista.

A juíza leiga disse que a proprietária do imóvel não obteve êxito em trazer aos autos prova contundente do dano moral, já que o sofrimento experimentado por ela não extrapola o comum sentimento de alguém inoportunamente atingido pelo evento.  “Como os percalços e aborrecimentos, mormente desacompanhados de subsídios fático e documental, não há de se prover sua pretensão indenizatória”, completou.

Processo: 5394786.63.2018.8.09.0051