A Justiça manteve a penhora de 20% sobre o faturamento dos aluguéis das lojas do Centro Comercial da Praça da Bíblia (camelódromo), em Goiânia, para quitação de dívida de mais de R$ 310 mil – valor atualizado em setembro de 2024. A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível de Goiânia, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa proprietária do estabelecimento.
O caso é referente a uma ação de execução iniciada em 2023, na qual uma credora busca receber dívida com valor original de R$ 200 mil. A demanda é fundada em instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas. A penhora foi determinada porque a empresa, mesmo após determinação judicial, não pagou o débito. E diante do fato de não terem sido encontrados bens em nome da executada.
Exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade foi proposta pela devedora após a juíza determinar a identificação dos locatários e a intimação para que todos promovam o depósito judicial dos valores referentes aos aluguéis, no percentual de 20%, em conta vinculada aos autos.
No pedido, a empresa alegou inexigibilidade do título executivo, no caso o instrumento particular de confissão de dívida. O fundamento foi a falta de qualificação das duas testemunhas que assinam o referido documento. Em consequência, solicitou a concessão da tutela de urgência para cancelar e suspender a determinação de penhora.
A empresa apontou no pedido que a jurisprudência pátria, de forma majoritária e consolidada, tem exigido, para que o titulo seja considerado executivo, que as
testemunhas, além de assinarem o documento, sejam devidamente identificadas, Constando nomes completos e, idealmente, números de documentos de identificação e endereços. Disse que a ausência dessa identificação compromete a força executiva do título, pois impede a verificação da sua autenticidade e da capacidade das testemunhas.
No entanto, o entendimento da magistrada foi o de que “a mera falta de qualificação das testemunhas é insuficiente para descartar a força executiva do instrumento particular”. Conforme explicou, o artigo 784, inciso III, do CPC, prevê que são títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Neste sentido, disse que a norma não exige a qualificação das testemunhas instrumentárias.
Os advogados Magno Estevam Maia e Paulo Sérgio Pereira da Silva, do escritório Machado e Pereira Advogados, que representam a credora, apontaram que os julgados colacionados pela própria excipiente demonstram que se exige apenas as assinaturas de duas testemunhas, e não a indicação de seus números de documentos ou endereços.
“Desse modo, o requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, encontra-se devidamente atendido, uma vez que o título executivo conta com as assinaturas de duas testemunhas”, completaram os advogados.
Penhora já havia sido confirmada
A decisão de penhora já havia sido confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que rejeitou recurso da devedora. Na ocasião, a defesa da empresa alegou que a penhora dos aluguéis inviabilizaria o cumprimento de obrigações prioritárias da empresa, como o pagamento das parcelas de financiamento bancário, colocando em risco a própria existência da empresa.
Alegou, ainda, que a decisão agravada não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o entendimento do TJGO, após análise do faturamento da empresa e dos pagamentos a serem realizados por ela, entendeu que a penhora naquele percentual não comprometeria em nada a capacidade financeira e operacional da empresa.
Processo: 5479973-63.2023.8.09.0051