Um médico que cursou residência em Medicina do Adolescente no Hospital das Clínicas (HC) da Universidade Federal de Goiás (UFG) conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida – por todo o período da residência. A decisão é do juiz federal Eduardo de Melo Gama, do Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
No caso, segundo explicou o advogado Bruno Augusto Carlo Porto, apesar da previsão em , sobre a necessidade de concessão de bolsa estudantil e moradia aos estudantes (Lei nº 12.514/2011) , a instituição responsável pelo programa de residência nunca forneceu espaço para moradia ou sequer auxílio em pecúnia ao residente em questão.
No pedido, o advogado salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento que “impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência” e ainda que “a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.”
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que, ao lado da determinação normativa de prover ajuda mensal em dinheiro (bolsa), há comando legal prevendo que, durante todo esse período de treinamento em regime especial, a instituição de saúde, em cujo âmbito ele ocorre, tem por obrigação oferecer ao médico-residente moradia.
O magistrado citou a Lei nº 12.514/2011 e disse que, não obstante ter sido instituída há mais de uma década, nota-se que a obrigação de oferecer moradia a médico-residente ainda não foi efetivada. Ressaltou que, embora a UFG alegue que já fora instituída, no âmbito dos programas de residência médica da Universidade, a mesma contraria a lei instituída com esse fim, não devendo, portanto, ser conhecida e aplicada.
Para corrigir tal omissão, o magistrado esclareceu que se faz necessário o emprego, como sucedâneo válido e proporcionalmente adequado, da técnica compensatória de converter uma obrigação de fazer inadimplida (oferta de moradia) em obrigação de dar (pagamento em dinheiro compatível com a estimativa de custeio provisório de uma habitação digna). Isso conforme previsão do art. 247 do Código Civil e respaldo da jurisprudência.
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1039720-25.2024.4.01.3500