Justiça garante pagamento de auxílio-moradia à médica que cursou residência sem receber o benefício

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Uma médica, especialista em Anestesiologia, que cursou residência no Hospital de Base de São José do Rio Preto (SP), oferecida pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Funfarme) conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-moradia no percentual de 30% sobre a bolsa-auxílio percebida.

A determinação é do juiz Eduardo Garcia Albuquerque, do Foro de São José do Rio Preto – anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Como a requerente não recebeu o devido auxílio moradia in natura, o magistrado determinou que o benefício seja convertido em indenização, em relação aos períodos do curso frequentado pela autora.

Segundo apontaram no pedido os advogados Andréa de Paula Gomes Prudente e Fernando de Paula Gomes Ferreira, do escritório FPTA Advogados, a médica cursou a referida residência entre março de 2020 e fevereiro de 2023. Contudo, não recebeu o referido auxílio.

Apontaram que Lei 12.514/2011, que regulamenta os cursos de Residência Médica, determina a concessão de benefícios como alojamento/moradia, seja in natura ou in pecúnia. Os advogados citaram entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de que, uma vez descumprida a obrigação, esses benefícios devem ser convertidos em pecúnia.

Direito dos médicos residentes

Ao analisar o caso, o magistrado esclareceu que o caput e o parágrafo 5º, do art. 4º da Lei Federal nº 6.932/1981, com redação conferida pela Lei nº 12.514/11, preveem o direito dos médicos residentes à bolsa-auxílio. E que, apesar da ausência de regulamentação infra legal os residentes têm direito ao benefício.

Citou que no julgamento Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) foi fixada a tese de que conversão em pecúnia do auxílio-moradia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio.

Em nível nacional, ressaltou que TNU dos Juizados Especiais Federais, firmou a tese (Tema 77) de que: “O direito à prestação ‘in natura’ de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.

Leia aqui a decisão.

Processo n.º 1055313-44.2023.8.26.0576