O juiz Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª Vara Cível de Goiânia, deferiu tutela de urgência para suspender o efeito de contratos de compra e venda entre um consumidor e uma incorporadora imobiliária. A determinação implica na suspensão da obrigação de pagamento de parcelas mensais e de quaisquer obrigações acessórias (taxa de condomínio e IPTU), bem como na proibição de negativação do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
No caso, segundo esclareceram os advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata e Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, o consumidor formalizou contrato com a empresa para a aquisição de dez lotes em um condomínio residencial. Contudo, após certo lapso temporal, ele não teve mais condições de prosseguir com os pagamentos dos financiamentos, tendo em vista os juros capitalizados, bem como as infrutíferas tentativas de venda do ágio.
“Concluindo, sentindo-se evidentemente lesado, vem o autor, não para eximir-se de suas obrigações contratuais, mas para que o negócio jurídico em questão seja desfeito com equilíbrio e razoabilidade diante da impossibilidade de continuidade do pagamento das parcelas do financiamento, resguardando o direito de o Autor obter a restituição de valores com o abatimento de multa a favor da incorporadora ré”, observaram os advogados.
Direito de rescisão
Ao analisa o pedido, o magistrado disse que é fundamental destacar que ninguém está obrigado a manter um contrato se assim não desejar, podendo exercer o direito de rescisão e arcar com os ônus decorrentes dessa decisão. “O princípio da autonomia da vontade é uma pedra angular do direito contratual, conferindo às partes a liberdade de celebrar, modificar ou extinguir contratos de acordo com seus interesses e conveniências”, explicou.
Dessa forma, ressaltou o magistrado, se a parte autora optou por rescindir o contrato em questão, ela tem o direito de fazê-lo, assumindo as consequências financeiras que eventualmente possam decorrer desse ato. Além disso, pontuou, é inegável a presença do perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional.
“Caso não ocorra a suspensão dos efeitos do contrato, a parte autora se encontrará em uma situação delicada. Ou ela será compelida a dar continuidade ao cumprimento do contrato, ou, caso opte por interrompê-lo, estará sujeita a incorrer em mora e, muito provavelmente, terá seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito”, completou o magistrado.
Processo: 5859928-70.2023.8.09.0051