A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu decisão favorável aos Auditores Fiscais do Trabalho de todo o País, reconhecendo o direito à aquisição, posse e porte de arma de fogo para defesa pessoal, tanto no exercício da função quanto fora dela. A decisão foi tomada no Processo nº 1088460-23.2024.4.01.3400, movido por um grupo de auditores contra a União Federal, e contou com a atuação dos advogados Sérgio Merola e Maria Clara Zani na defesa dos interesses dos servidores.
Os auditores fiscais alegaram que a prerrogativa do porte de arma encontra amparo no artigo 6º, inciso X, da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e no Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a questão. No entanto, a revogação da Portaria MTP nº 4.217/2022 pelo Ministério do Trabalho e Emprego gerou insegurança jurídica, deixando a categoria sem regulamentação específica para a obtenção da autorização de porte.
Diante desse cenário, os autores da ação recorreram ao Judiciário para garantir o direito ao porte de armas, sustentando que sua atividade profissional os expõe a riscos elevados, sendo a medida essencial para sua proteção.
Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado reconheceu que a legislação vigente assegura o porte de arma de fogo aos Auditores Fiscais do Trabalho, independentemente da necessidade de regulamentação infralegal específica. Segundo a decisão, a ausência de norma complementar não pode ser usada como obstáculo para impedir um direito garantido por lei.
“O direito ao porte de arma de fogo para defesa pessoal dos Auditores-Fiscais do Trabalho está expressamente previsto no artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, não podendo ser restringido por atos administrativos que extrapolem sua competência”, afirmou o magistrado.
Dessa forma, a União Federal foi condenada a reconhecer o direito dos auditores à posse e ao porte de arma de fogo de propriedade particular, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos na legislação.